REVOGADA PELA PORTARIA CAT 125/05, 
EFEITOS A PARTIR DE 1º/01/06
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela 
Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos 
autos do Processo GDOC nº 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às 
mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de dezembro de 2005, os seguintes valores:
Água natural, mineral, gasosa ou não, para qualquer tipo de embalagem:
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 EMBALAGENS DESCARTÁVEIS  | 
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 até 310 ml  | 
 0,57  | 
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 de 311 a 360 ml  | 
 0,98  | 
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 de 361 a 650 ml  | 
 0,86  | 
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 de 651 a 1.250 ml  | 
 1,16  | 
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 de 1.251a 1.500 ml  | 
 1,26  | 
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 de 1.501 a 2.000 ml  | 
 1,50  | 
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 de 2.001 a 5.000 ml (1)  | 
 4,24  | 
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 EMBALAGENS RETORNÁVEIS  | 
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 Galão de 10 litros  | 
 2,88  | 
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 Galão de 20 litros  | 
 3,52  | 
