REVOGADA PELA PORT. CAT CAT 14/99,  EFEITOS A PARTIR DE DOE 23-02-99.
Altera os valores sugeridos pelos fabricantes constantes da Portaria CAT 53, de 
30/06/98, para efeito de base de cálculo da substituição tributária nas operações com cerveja 
e chope.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 273 
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/89, e considerando a decisão do senhor Secretário da Fazenda 
do Estado no Processo SF 25.269/97, no qual o Sindicato Nacional da  Indústria da Cerveja - SINDICERV solicita a 
adoção de preço sugerido para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com cerveja e chope, sujeitas à 
substituição tributária, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1º da Portaria CAT-53, de 30-6-98:
"Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com 
retenção do imposto em relação às mercadorias indicadas no anexo desta portaria serão utilizados os preços sugeridos ali 
referidos.".
Artigo 2º - Fica acrescentada à Portaria CAT-53, de 30 de junho de 1998, o anexo "Preços Sugeridos pelos 
Fabricantes Nacionais".
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de janeiro 
de 1999.
Anexo à Portaria CAT-53 de 30/06/98