Portaria CAT-93, de 11-10-18 – DOE 12-10-18
Altera  a  Portaria  CAT-05/08,  de  23-01-2008,  que  estabelece  disciplina  para  comunicação  ao  Ministério  Público  Estadual  de  fatos  que  configurem,  em  tese,  ilícitos  penais  contra  a  ordem  tributária,  contra  a  Administração  Pública  ou  em  detrimento à Fazenda do Estado.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 531 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e no inciso IX do artigo 5º da Lei Complementar Estadual 939/03,  acrescentado  pela  Lei  Complementar  Estadual  970/05,  bem  como  as  gestões  efetuadas  pelo  Conselho  Estadual  de  Defesa do Contribuinte - Codecon, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 3º da Portaria CAT-05/08, de 23-01-2008:
“Artigo 3º - No caso de débito fiscal declarado e não recolhido no prazo legal, relativo a imposto retido por sujeição passiva por substituição, o Delegado Regional Tributário deverá consultar o sistema de conta fiscal para elaboração da representação fiscal para fins penais.” (NR).
Artigo  2º  -  Esta  portaria  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.
