O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto 51.197/68, expede a seguinte portaria:
	Artigo 1º- O artigo 5º da Portaria CAT-76, de 4-8-93, passa a vigorar com a seguinte redação:
	"Artigo 5º- Todo estabelecimento, cuja matriz ou filial estiver incluída no Cadastro Especial de Contribuintes do ICMS - CEC, passará a integrar o referido cadastro:
	I- Na data da abertura, quando se tratar de estabelecimento novo;
	II- Na data em que ocorrer a transferência ou sucessão, quando se tratar de estabelecimento já existente.
	Parágrafo único- Na Declaração Cadastral - DECA que comunicar a ocorrência prevista no inciso I ou inciso II, o contribuinte deverá consignar:
	1- o código I, no campo 41 destinado ao Regime de Apuração;
	2- a expressão " O estabelecimento declarante pertence à empresa cujos estabelecimentos estão incluídos no Cadastro Espacial de Contribuintes do ICMS, sujeitando-se às disposições da Portaria CAT76/93", no campo 55 destinado ao Histórico das Alterações."
	Artigo 2º- Fica revogado o § 3º do artigo 2º da Portaria CAT-76, de 4-8-93.
	Artigo 3º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
