PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 27 DE 9 DE MARÇO DE 1999 DOU DE 10 DE MARÇO DE 1999
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 69 da Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 3°, inciso III, da Lei n° 8.178, de 1° de março de 1991, no inciso II do art. 70 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, no Decreto n° 1.849, de 29 de março de 1996, no inciso I dos arts. 3° e 4°, da Portaria MF n° 463, de 6 de junho de 1991, e na Portaria Interministerial n° 25 , de 9 de março de 1999, resolvem:
Art. 1° - Estabelecer os preços dos derivados de petróleo, conforme tabelas anexas.
Art. 2° - Os preços de venda ao consumidor dos produtos constantes das tabelas anexas não incluem o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS).
Parágrafo único. Os preços de que trata este artigo estão sujeitos à incidência adicional do ICMS e demais tributos, na forma da legislação vigente.
Art. 3° - Os valores dos fretes, integrantes dos preços de venda dos derivados de petró1eo, de que trata esta Portaria, estão sujeitos à incidência adicional do ICMS, na forma da legislação vigente.
Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor a partir da zero hora do dia 11 de março de 1999, ficando revogada a Portaria Interministerial n° 11, de 28 de março de 1999.
PEDRO SAMPAIO MALAN RODOLPHO TOURINHO NETO
Ministro de Estado da Fazenda Ministro de Estado de Minas e Energia
TABELAS DE PREÇOS MÁXIMOS AO CONSUMIDOR
PRODUTO: ÓLEOS COMBUSTÍVEIS
| 
 TIPO "ATE"  | 
| 
 CLASSE R$ / kg  | 
| 
 1A 0.1281  | 
| 
 2A 0.1238  | 
| 
 3A 0.1140  | 
| 
 4A 0.1087  | 
| 
 5A 0.1001  | 
| 
 6A 0.0940  | 
| 
 7A 0.0849  | 
| 
 8A 0.0781  | 
| 
 9A 0.0693  | 
| 
 TIPO "BTE"  | 
| 
 CLASSE R$ / kg  | 
| 
 1B 0.1590  | 
| 
 2B 0.1566  | 
| 
 3B 0.1493  | 
| 
 4B 0.1415  | 
| 
 5B 0.1351  | 
| 
 6B 0.1302  | 
| 
 7B 0.1250  | 
| 
 8B 0.1187  | 
| 
 9B 0.1152  | 
- Preços máximos à vista sujeitos à incidência do ICMS e demais tributos.
- Preços máximos à vista, básicos, sujeitos aos acréscimos de fretes e tributos.
- Para consumidores na área cidade de municípios com base de distribuição, a venda será feita ao preço máximo de faturamento do distribuidor naquele município.
- Nas vendas e revendas de óleos combustíveis são permitidos as cobranças de taxa de pedágio, travessia de balsa, aquecimento e descarga, esta última quando for imprescindível o uso de moto-bomba.
- Para cálculo do custo de transporte será utilizado a Tabela de Frete Máximo de Entrega a Longa Distancia ou de Frete Máximo Ferroviário aprovadas pela ANP.
- O ponto de referência da contagem de distancia de uma base de distribuição será o ponto central da sede do Município dessa base.
- A Margem de Revenda Máxima do TRR para os óleos combustíveis é de R$ 0,012/Kg.
| 
 PRODUTO  | 
 PROPANO R$ / kg  | 
 BUTANO / R$ kg  | 
| 
 SALVADOR/BA MANAUS/AM  | 
 0,7348 0,7348  | 
 0,7348 0,7348  | 
TABELAS DE PREÇOS MÁXIMOS NA REFINARIA
| 
 PRODUTO  | 
 UNIDADE  | 
 R$  | 
| 
 ÓLEO COMBUSTÍVEL TIPO "C" ÓLEO COMBUSTÍVEL TIPO EPM (NAVY SPECIAL) COMBUSTÍVEL AERONAVAL  | 
 Kg Kg 1  | 
 0.1523 0.0925 0.1017  | 
| 
 PRODUTO  | 
 UNIDADE  | 
 R$  | 
| 
 PROPANO BUTANO  | 
 Kg Kg  | 
 0.5513 0.5513  | 
| 
 PRODUTO  | 
 R$/l  | 
| 
 GASÓLEO P/ INDÚSTRIA PETROQUÍMICA GASÓLEO P/ FABRICAÇÃO DE VASELINA GASÓLEO P/ OUTROS FINS  | 
 0.1329 0.1166 0.3148  | 
| 
 PRODUTO  | 
 R$/l  | 
| 
 NAFTA P/ GERAÇÃO DE GÁS NAFTA P/ FERTILIZANTES NAFTA P/ OUTROS FINS  | 
 0.1272 0.1166 0.3148  | 
- Preços máximos de faturamento à vista na refinaria produtora, sujeitos à incidência do ICMS e demais tributos
PRODUTO: GÁS NATURAL
| 
 USOS  | 
 R$/1000m³ (1)  | 
| 
 PARA FINS COMBUSTÍVEIS (2) PARA FINS AUTOMOTIVOS (2) PARA FINS PETROQUÍMICOS  | 
 90.9242 82.8891 59.5830  | 
