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PROTOCOLO ICM 01/79 - DOU 19-02-79
Fixa normas para a execução do parágrafo 4º da cláusula primeira do Convênio nº ICM 35/77, 
de 07 de dezembro de 1977.
O Secretário da Receita Federal e o Secretário da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no § 4º, da cláusula primeira do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, resolvem firmar o seguinte:
PROTOCOLO
CAPÍTULO I  - Das obrigações da Secretaria da Fazenda
Cláusula primeira - A Secretaria da Fazenda adotará documento especial de arrecadação do ICM (documento-fonte), para os produtos especificados no Convênio. 
§ 1º O documento especial de arrecadação conterá obrigatoriamente os seguintes elementos: 
a) identificação do contribuinte e seu domicílio tributário; 
b) referência clara e destacada do produto tributado; 
c) autenticação de pagamento e respectiva data; 
d) valor do ICM efetivamente arrecadado. 
§ 2º A Secretaria da Fazenda, se já adotar guia de recolhimento especificando os produtos, poderá utilizá-la para os fins deste protocolo, mediante aprovação expressa da Secretária da Receita Federal. 
Cláusula segunda  - A Secretaria da Fazenda elaborará, por períodos mensais, mapas totalizadores do ICM arrecadado sobre os produtos do Convênio. 
§ 1º Os mapas totalizadores de que trata esta cláusula deverão ser elaborados conforme o modelo anexo. 
§ 2º Os mapas totalizadores discriminarão o valor do ICM efetivamente arrecadado, por unidade estadual de arrecadação (exatoria, coletoria, escrivaninha, mesa de renda, posto, etc.), segundo a estrutura administrativo-tributária existente no Estado. 
§ 3º Os mapas totalizadores serão elaborados mediante processamento manual, mecânico ou eletrônico que utilize, como documento-fonte, guia de recolhimento, talão ou recibo ou conhecimento de arrecadação específicos para os produtos do Convênio; ou ainda mapas parciais obtidos através desses documentos-fonte. 
Cláusula terceira - A Secretaria da Fazenda enviará, mensalmente, à Secretaria da Receita Federal uma via do mapa totalizador acompanhada de ofício, do qual constem o valor totalizado no mapa e o total do ICM arrecadado no Estado, no mesmo período. 
Cláusula quarta - A Secretaria de Fazenda manterá, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os documentos-fonte classificados por período e utilidade estadual de arrecadação, conforme citado no parágrafo 2º da cláusula segunda, centralizados na capital ou em pólos regionais.
CAPÍTULO II  - Das obrigações da Secretaria da Receita Federal
Cláusula quinta - A Secretaria da Receita Federal, após análise das informações recebidas, proporá à Comissão de Programação Financeira os valores a serem transferidos, nos termos da cláusula segunda do Convênio. 
Parágrafo único  -  Verificada  inconsistência das informações, a Secretaria da Receita Federal adotará o seguinte procedimento: 
a) proporá à Comissão de Programação Financeira que transfira ao Estado 90% (noventa por cento) do valor informado como ICM efetivamente arrecadado no período; 
b) procederá à auditagem, na extensão e profundidade necessárias, nos mapas totalizadores e demais documentos correlatos; 
c) concluída a auditagem, a SRF proporá à Comissão de Programação Financeira o ajustamento, nas transferências mensais posteriores, dos valores já repassados anteriormente. 
Cláusula sexta  - Recebidas as informações da Secretaria de Fazenda, a Secretaria da Receita Federal as encaminhará à Comissão de Programação Financeira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO III  - Disposições Finais
Cláusula sétima - Para os efeitos da transferência, será considerada a arrecadação efetiva: 
a) decorrente de fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1979; e 
b) após a exclusão de todas as parcelas de restituição, retorno e outros incentivos, que já sejam ou venham a ser concedidos aos contribuintes. 
Cláusula oitava  - Os casos omissos serão regulados em protocolos adicionais.
Brasília, DF, 08 de fevereiro de 1979.
ANEXO - Mapa Totalizador
