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PROTOCOLO ICM 05/76 - DOU 31-05-76
Fixa normas para execução da Cláusula Segunda do Convênio ICM 52/75, 
de 10 de dezembro de 1975.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência delegada pelo Exmº. Sr. Ministro da Fazenda, através da Portaria nº 78, de 26 de fevereiro de 1976 e o Secretário de Fazenda do Estado do Ceará, em cumprimento ao disposto na Cláusula segunda do Convênio ICM 52/75, de 10 de dezembro de 1975, resolvem firmar o seguinte 
PROTOCOLO
CAPÍTULO I  - Das obrigações das Secretarias de Fazenda ou de Finanças
Cláusula primeira  - A Secretaria de Fazenda adotará, como documentos-fonte das informações a serem fornecidos à Secretaria da Receita Federal: 
I - Tratando-se da saída de gado suíno em operação interna, para abate: 
a) com diferimento - Nota Fiscal modelo 1, série "B" ou Nota Fiscal de Entrada; 
b) com pagamento, em função do abate ou de entrada - documento de arrecadação e/ou Nota Fiscal de Entrada, ou Nota Fiscal modelo 1, Série "B". 
II - Tratando-se da saída de gado suíno para fora do Estado - documento de arrecadação, ou Nota Fiscal relativa à operação. 
Parágrafo único  -   O documento de arrecadação referido nesta cláusula conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos: 
a)  identificação do contribuinte e seu domicílio tributário; 
b) referência clara e destacada do produto tributado; 
c) valor do crédito presumido; 
d) valor do ICM efetivamente arrecadado (ou valor do crédito a ser aproveitado em período posterior de apuração). 
Cláusula segunda  - A Secretaria de Fazenda exigirá que os contribuintes beneficiados com os dispositivos do Convênio ICM 52/75 apresentem, por período de apuração do imposto, demonstrativo de entradas de suínos e demonstrativo de saídas de suínos, no qual serão indicados: 
I - o documento-fonte; 
II - o número de cabeças de suínos; 
III - o valor de referência; 
IV - o valor do crédito presumido. 
§ 1º  A critério do Estado do Ceará, o demonstrativo de saídas poderá ser elaborado pelo órgão arrecadador. 
§ 2º  Para efeito de cálculo e apropriação do crédito presumido, entende-se como valor de referência (inciso III desta Cláusula), os valores expressos em Ato da Secretaria de Fazenda com a observância do disposto no Convênio ICM 52/75. 
Cláusula terceira  - De posse das cópias dos documentos-fonte, bem como dos demonstrativos referidos na Cláusula segunda, a Secretaria de Fazenda elaborará, por períodos mensais, Mapa Totalizador para gado suíno, modelo 1, anexo. 
Parágrafo único  -   A Secretaria de Fazenda manterá à disposição da Secretaria da Receita Federal, cópias dos documentos-fonte, classificados por Mapa Totalizador em que foram levados em consideração. 
Cláusula quarta  - Caberá à Secretaria de Fazenda enviar o Mapa Totalizador referido na Cláusula terceira, à Secretaria da Receita Federal. 
CAPÍTULO II  - Das Obrigações da Secretaria da Receita Federal 
Cláusula quinta  - Recebidas as informações da Secretaria da Fazenda a Secretaria da Receita Federal proporá à Comissão de Programação Financeira a transferência dos valores a que faz jús o Estado do Ceará, nos termos da Cláusula segunda do Convênio ICM 52/75, procedendo, quando for o caso, conforme o estabelecido na Cláusula sétima. 
Cláusula sexta - A Secretaria da Receita Federal caberá o exame dos documentos a ela encaminhados ou postos à sua disposição. 
Cláusula sétima - Concluído o exame de que trata a Cláusula sexta e verificando-se inconsistência nas informações, a Secretaria da Receita Federal proporá à Comissão de Programação Financeira o ajustamento dos valores já repassados anteriormente, na transferência mensal  posterior. 
CAPÍTULO III  - Disposições finais 
Cláusula oitava  - Para efeito de transferência só será considerada a operação decorrente de fato gerador ocorrido a partir de 1º de março, em que haja apropriação do crédito presumido. 
Cláusula nona  - A primeira informação compreenderá os valores apurados até 31 de março de 1976. 
Cláusula décima  - Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1976.
Anexo Mapa Totalizador das Entradas e saídas de Suínos.
