Altera o Protocolo ICMS 28/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
"(...)
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 Chocolates  | 
 
  | 
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 Código NCM/SH  | 
 Descrição  | 
 MVA (%) ORIGINAL  | 
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 1704.90.10  | 
 Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  | 
 43,23  | 
| 
 1806.31.10 1806.31.20  | 
 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  | 
 43,23  | 
| 
 1806.32.10 1806.32.20  | 
 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg  | 
 43,23  | 
| 
 1806.90  | 
 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó  | 
 43,23  | 
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 1806.90  | 
 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg  | 
 24,37  | 
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 1806.90.00  | 
 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg  | 
 24,37  | 
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 1704.90.20 1704.90.90  | 
 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau  | 
 43,23  | 
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 1704.10.00 2106.90.50  | 
 Gomas de mascar com ou sem açúcar  | 
 57,33  | 
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 1806.90.00  | 
 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau  | 
 43,23  | 
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 2106.90.60 2106.90.90  | 
 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar  | 
 57,33  | 
(...)
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 Laticínios e matinais  | 
 
  | 
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 Código NCM/SH  | 
 Descrição  | 
 MVA (%) ORIGINAL  | 
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 0402.1 0402.2 0402.9  | 
 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite  | 
 20,23  | 
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 1702.90.00  | 
 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg  | 
 24,73  | 
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 1901.10.10  | 
 Leite modificado para alimentação de lactentes  | 
 43,65  | 
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 1901.10.20  | 
 Farinha láctea  | 
 49,87  | 
| 
 1901.10.90 1901.10.30  | 
 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros  | 
 49,87  | 
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 04.02 04.01  | 
 Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg  | 
 18,44  | 
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 04.03  | 
 Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros  | 
 20,81  | 
| 
 04.04 04.06  | 
 Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,  | 
 31,34  | 
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 04.05  | 
 Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  | 
 44,61  | 
| 
 15.16 15.17  | 
 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  | 
 23,00  | 
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 Snacks, cereais e Congêneres  | 
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 Código NCM/SH  | 
 Descrição  | 
 MVA (%) ORIGINAL  | 
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 1904.10.00 1904.90.00  | 
 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação  | 
 37,27  | 
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 1905.90.90  | 
 Salgadinhos diversos  | 
 37,27  | 
| 
 2005.20.00 2005.9  | 
 Batata frita, inhame e mandioca fritos  | 
 37,27  | 
| 
 2008.1  | 
 Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg  | 
 55,00  | 
(...)
| 
 Produtos à base de trigo e farinhas  | 
 
  | 
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| 
 Código NCM/SH  | 
 Descrição  | 
 MVA (%) ORIGINAL  | 
| 
 19.02  | 
 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo)  | 
 30,24  | 
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 1905.10.00  | 
 Pão denominado knackebrot  | 
 26,78  | 
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 1905.20  | 
 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias  | 
 26,78  | 
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 1905.31  | 
 Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo , dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial  | 
 37,88  | 
| 
 1905.32  | 
 "Waffles" e "wafers"  | 
 51,23  | 
| 
 1905.40  | 
 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados  | 
 26,78  | 
| 
 1905.90.10  | 
 Outros pães de forma  | 
 26,78  | 
| 
 1905.90.20  | 
 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete  | 
 26,78  | 
| 
 1905.90.90  | 
 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete  | 
 26,78  | 
(...)"
Cláusula quinta O grupo "Óleos" do Anexo Único do Protocolo ICMS 28/09 passa a vigorar acrescido da mercadoria "misturas de óleos refinados (...)", com a seguinte redação:
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 1517.90.10  | 
 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros  | 
 41,22  | 
Cláusula sexta O grupo "Outros" do Anexo Único do Protocolo ICMS 28/09 passa a vigorar acrescido da mercadoria "pós (...) para fabricação de (...)", com a seguinte redação:
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 2106.90.2  | 
 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g.  | 
 57,33  | 
Cláusula sétima O item relativo à mercadoria "Vinagres e seus sucedâneos (...)" do grupo "Molhos, Temperos e Condimentos" do Anexo Único do Protocolo ICMS 28/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
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 2209.00.00  | 
 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro  | 
 46,85  | 
(...)"
