Altera o Protocolo ICMS 32/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
"(...)
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 35.06  | 
 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições, produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar  | 
 48,02  | 
(...)
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 3824.40.00  | 
 Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos  | 
 33,53  | 
(...)
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 7214.20.00  | 
 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro  | 
 40,36  | 
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 7214.20.00  | 
 Vergalhões de ferro  | 
 27,74  | 
(...)
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 70.08 
  | 
 Vidros isolantes de paredes múltiplas  | 
 49,98  | 
(...)
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 8515.1 
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 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência  | 
 39,14  | 
(...)"
Cláusula quinta Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS 32/09 as seguintes mercadorias:
"(...)
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 35.06  | 
 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar  | 
 48,02  | 
(...)
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 3214.90.00,   | 
 Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins 
 
  | 
 33,53  | 
(...)
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 57.04  | 
 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados  | 
 36,83  | 
(...)
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 6912.00.00  | 
 Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica  | 
 57,10 
 
  | 
(...)
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 7214.20.00  | 
 Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço  | 
 40,36  | 
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 72.13 7214.20.00  | 
 Vergalhões de ferro  | 
 27,74  | 
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 70.16  | 
 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes  | 
 61,20 
 
 
  | 
(...)
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 7008.00.00  | 
 Vidros isolantes de paredes múltiplas  | 
 49,98  | 
(...)
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 73.10  | 
 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço  | 
 58,53 
 
  | 
(...)
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 73.24  | 
 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço  | 
 56,93 
 
  | 
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 73.25  | 
 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço  | 
 56,93 
 
  | 
(...)
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 8515.90.90 
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 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência  | 
 39,14  | 
(...)"
Cláusula sexta A mercadoria classificada no código NCM/SH 4016.93.00, constante do Anexo Único do Protocolo ICMS 32/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
| 
 4016.93.00  | 
 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo  | 
 47,38  | 
(...)"
