Altera o Protocolo ICMS 104/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código 
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios 
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
| 
 NCM/SH 
  | 
 Descrição 
  | 
 MVA Original % 
  | 
 MVA(%) Ajustada cf. Alíquota Interna do Estado Destino  | 
|
| 
 12%  | 
 17%  | 
|||
| 
 25.22  | 
 Cal para construção civil  | 
 34,84  | 
 -  | 
 51,09  | 
| 
 3816.00.1  | 
 argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins  | 
 33,53  | 
 -  | 
 49,62  | 
| 
 39.16  | 
 revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil  | 
 61,79  | 
 -  | 
 81,28  | 
| 
 39.17  | 
 tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil  | 
 30,74  | 
 -  | 
 46,49  | 
| 
 39.18  | 
 revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos  | 
 32,97  | 
 -  | 
 48,99  | 
| 
 39.19  | 
 chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins  | 
 81,49  | 
 -  | 
 103,36  | 
| 
 39.20 39.21  | 
 veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins  | 
 28,17  | 
 -  | 
 43,61  | 
| 
 39.21  | 
 telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil  | 
 81,49  | 
 -  | 
 103,36  | 
| 
 39.22  | 
 banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos  | 
 39,28  | 
 -  | 
 56,06  | 
| 
 39.24  | 
 artefatos de higiene/toucador de plástico  | 
 74,51  | 
 -  | 
 95,54  | 
| 
 3925.10.00 e 3925.90.00  | 
 telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos  | 
 43,84  | 
 -  | 
 61,17  | 
| 
 3926.90  | 
 outras obras de plástico, para uso na construção civil  | 
 30,48  | 
 -  | 
 46,20  | 
| 
 4005.91.90  | 
 fitas emborrachadas  | 
 27,14  | 
 -  | 
 42,46  | 
| 
 40.09  | 
 tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil  | 
 42,35  | 
 -  | 
 59,50  | 
| 
 4016.91.00  | 
 revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida  | 
 81,49  | 
 -  | 
 103,36  | 
| 
 48.14  | 
 papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais  | 
 51,13  | 
 -  | 
 69,34  | 
| 
 68.05  | 
 abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo  | 
 35,90  | 
 -  | 
 52,27  | 
| 
 68.11  | 
 caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto  | 
 57,35  | 
 -  | 
 76,31  | 
| 
 69.10  | 
 pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica  | 
 34,29  | 
 -  | 
 50,47  | 
| 
 6912.00.00  | 
 artefatos de higiene/toucador de cerâmica  | 
 57,10  | 
 -  | 
 76,03  | 
| 
 70.16  | 
 blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes  | 
 61,20  | 
 -  | 
 80,62  | 
| 
 73.10  | 
 caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço  | 
 58,53  | 
 -  | 
 77,63  | 
| 
 73.24  | 
 artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço  | 
 56,93  | 
 -  | 
 75,84  | 
| 
 73.25  | 
 outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil  | 
 56,93  | 
 -  | 
 75,84  | 
| 
 7411.10.10  | 
 tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil  | 
 27,67  | 
 -  | 
 43,05  | 
| 
 74.12  | 
 acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil  | 
 27,67  | 
 -  | 
 43,05  | 
| 
 7418.20.00  | 
 artefatos de higiene/toucador de cobre  | 
 40,79  | 
 -  | 
 57,75  | 
| 
 7607.19.90  | 
 manta de subcobertura aluminizada  | 
 34,19  | 
 -  | 
 50,36  | 
| 
 76.08  | 
 tubos de alumínio, para uso na construção civil  | 
 14,49  | 
 -  | 
 28,28  | 
| 
 7609.00.00  | 
 acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil  | 
 39,96  | 
 -  | 
 56,82  | 
| 
 7615.20.00  | 
 artefatos de higiene/toucador de alumínio  | 
 81,49  | 
 -  | 
 103,36  | 
| 
 8419.1  | 
 aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação  | 
 29,67  | 
 -  | 
 45,29  | 
| 
 84.81  | 
 torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes  | 
 30,18  | 
 -  | 
 45,86  | 
| 
 85.16  | 
 aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes  | 
 37,09  | 
 -  | 
 53,61  | 
| 
 85.35  | 
 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V  | 
 45,09  | 
 -  | 
 62,57  | 
| 
 85.36 – exceto posição 8536.50.90  | 
 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas  | 
 33,54  | 
 -  | 
 49,63  | 
| 
 85.37  | 
 quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica  | 
 40,31  | 
 -  | 
 57,21  | 
| 
 85.38  | 
 partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37  | 
 40,31  | 
 -  | 
 57,21  | 
| 
 8543.70.92  | 
 eletrificadores de cercas  | 
 81,49  | 
 -  | 
 103,36  | 
| 
 8544.49.00  | 
 fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil  | 
 37,17  | 
 -  | 
 53,70  | 
| 
 85.46  | 
 isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos  | 
 31,15  | 
 -  | 
 46,95  | 
| 
 85.47  | 
 peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente  | 
 63,94  | 
 -  | 
 83,69  | 
| 
 90.19  | 
 banheira de hidromassagem  | 
 31,70  | 
 -  | 
 47,57  | 
| 
 9107.00  | 
 interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)  | 
 30,69  | 
 -  | 
 46,44  | 
