Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.
Os Estados do Ceará e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, reunidos em Fortaleza/CE, no dia 14 de março de 2008 considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
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 Item  | 
 PRODUTOS/DESCRIÇÃO  | 
 NBM/SH  | 
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 1  | 
 Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila  | 
 3916.20.0  | 
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 2  | 
 Protetores de caçamba de uso automotivo  | 
 3918.10.00  | 
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 3  | 
 Reservatório de óleo para veículos automotores  | 
 3923.30.00  | 
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 4  | 
 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores  | 
 3926.30.00  | 
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 5  | 
 Correias de Transmissão  | 
 4010.3  | 
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 6  | 
 Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90  | 
 4016.10.10  | 
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 7  | 
 Juntas, Gaxetas e Semelhantes  | 
 4016.93.00  | 
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 8  | 
 Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo  | 
 5903.90.00  | 
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 9  | 
 Jogo de tapetes soltos para uso automotivo  | 
 4016.99.90  | 
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 10  | 
 Encerados e toldos de uso automotivo  | 
 6306.1  | 
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 11  | 
 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)  | 
 6506.10.00  | 
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 12  | 
 Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores  | 
 6812.90.10  | 
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 13  | 
 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias  | 
 6813  | 
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 14  | 
 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos  | 
 7007.11.00  | 
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 15  | 
 Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos  | 
 7007.21.00  | 
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 16  | 
 Espelhos retrovisores para veículos automotores  | 
 7009.10.00  | 
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 17  | 
 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios  | 
 7014.00.0  | 
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 18  | 
 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores  | 
 7311.00.00  | 
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 19  | 
 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo  | 
 7320  | 
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 20  | 
 Radiadores e suas partes de uso automotivo  | 
 7322.1  | 
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 21  | 
 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)  | 
 7325  | 
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 22  | 
 Peso para balanceamento de roda de uso automotivo  | 
 7806.00.0  | 
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 23  | 
 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho  | 
 8007.00.00  | 
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 24  | 
 Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores  | 
 8301.20.00  | 
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 25  | 
 Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores  | 
 8302.30.00  | 
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 26  | 
 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)  | 
 8407.3  | 
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 27  | 
 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)  | 
 8408.20  | 
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 28  | 
 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)  | 
 8409  | 
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 29  | 
 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão  | 
 8413.30  | 
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 30  | 
 Partes das bombas do código 8413.30  | 
 8413.91.00  | 
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 31  | 
 Bombas de vácuo  | 
 8414.10.00  | 
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 32  | 
 Turbo compressores de ar para uso automotivo  | 
 8414.80.2  | 
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 33  | 
 Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores  | 
 8415.20  | 
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 34  | 
 Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão  | 
 8421.23.00  | 
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 35  | 
 Outros (exclusivamente filtros a vácuo)  | 
 8421.29.90  | 
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 36  | 
 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão  | 
 8421.31.00  | 
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 37  | 
 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos  | 
 8421.39.20  | 
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 38  | 
 Macacos hidráulicos para uso automotivo  | 
 8425.42.00  | 
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 39  | 
 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas  | 
 8482  | 
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 40  | 
 Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação  | 
 8483  | 
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 41  | 
 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas  | 
 8484  | 
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 42  | 
 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)  | 
 8507.10.00  | 
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 43  | 
 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores  | 
 8511  | 
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 44  | 
 Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual  | 
 8512.20  | 
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 45  | 
 Aparelhos de sinalização acústica  | 
 8512.30.00  | 
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 46  | 
 Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores  | 
 8512.40  | 
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 47  | 
 Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)  | 
 8512.90  | 
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 48  | 
 Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)  | 
 8518  | 
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 49  | 
 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)  | 
 8519  | 
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 50  | 
 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)  | 
 8525.10.10  | 
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 51  | 
 Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores  | 
 8527.2  | 
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 52  | 
 Outras (antena para veículos automotores)  | 
 8529.10.90  | 
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 53  | 
 Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo  | 
 8535.30.11  | 
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 54  | 
 Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo  | 
 8536.10.00  | 
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 55  | 
 Disjuntores para uso automotivo  | 
 85.36.20.00  | 
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 56  | 
 Relés para uso automotivo  | 
 8536.4  | 
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 57  | 
 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo  | 
 8539.10  | 
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 58  | 
 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)  | 
 8539.2  | 
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 59  | 
 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos  | 
 8544.30.00  | 
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 60  | 
 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas  | 
 8707  | 
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 61  | 
 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705  | 
 8708  | 
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 62  | 
 Partes e acessórios para veículos da posição 8711  | 
 8714.1  | 
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 63  | 
 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)  | 
 8716.90.90  | 
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 64  | 
 Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015  | 
 9029  | 
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 65  | 
 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)  | 
 9104.00.00  | 
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 66  | 
 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis  | 
 9401.20.00  | 
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 67  | 
 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores  | 
 9401.90  | 
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 68  | 
 Medidores de nível  | 
 9026.10.19  | 
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 69  | 
 Manômetros  | 
 9026.20.10  | 
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 70  | 
 Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis  | 
 9032.89.2  | 
