Altera o Protocolo ICMS 38/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
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 CÓDIGO NCM/SH  | 
 DESCRIÇÃO  | 
 MVA (%) ORIGINAL  | 
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 92.01  | 
 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado  | 
 25,73  | 
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 92.02  | 
 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)  | 
 35,10  | 
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 92.05  | 
 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)  | 
 43,88  | 
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 9206.00.00  | 
 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)  | 
 32,47  | 
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 92.07  | 
 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)  | 
 36,52  | 
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 92.09  | 
 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.  | 
 35,39  | 
