Altera o Protocolo ICMS 16/11, que trata da adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 192/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - A cláusula segunda do Protocolo ICMS 16/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às operações com as seguintes mercadorias, dentre aquelas listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 192/09:
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 Item  | 
 NCM/SH  | 
 DESCRIÇÃO  | 
 MVA (%) ORIGINAL  | 
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 28.  | 
 8471.30  | 
 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela  | 
 24,43  | 
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 29.  | 
 8471.4  | 
 Outras máquinas automáticas para processamento de dados  | 
 38,73  | 
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 30.  | 
 8471.50.10  | 
 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade  | 
 22,03  | 
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 31.  | 
 8471.60.5  | 
 Unidades de entrada, exceto as das subposições 8471.60.54  | 
 49,61  | 
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 32.  | 
 8471.60.90  | 
 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória  | 
 37,22  | 
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 33.  | 
 8471.70  | 
 Unidades de memória  | 
 34,45  | 
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 34.  | 
 8471.90  | 
 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.  | 
 27,12  | 
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 35.  | 
 8473.30  | 
 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71  | 
 32,39  | 
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 36.  | 
 8504.3  | 
 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00  | 
 42,49  | 
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 37.  | 
 8504.40.10  | 
 Carregadores de acumuladores  | 
 58,46  | 
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 38.  | 
 8504.40.40  | 
 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")  | 
 36,26  | 
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 54.  | 
 85.18  | 
 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo  | 
 41,69  | 
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 58.  | 
 8523.51.10  | 
 Cartões de memória ("memory cards")  | 
 49,68  | 
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 61.  | 
 8528.51.20  | 
 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos  | 
 37,60  | 
