Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos 
automotores e outros fins.
Os Estados de Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, 
neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos  arts. 102 e 199 do Código Tributário 
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
| 
 Alíquota interna na unidade federada de destino  | 
|||
| 
 17%  | 
 18%  | 
 19%  | 
|
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 Alíquota interestadual de 7%  | 
 41,7%  | 
 43,5%  | 
 45,2%  | 
| 
 Alíquota interestadual de 12%  | 
 34,1%  | 
 35,8%  | 
 37,4%  | 
II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
| 
 
  | 
 Alíquota interna na unidade federada de destino  | 
||
| 
 17%  | 
 18%  | 
 19%  | 
|
| 
 Alíquota interestadual de 7%  | 
 56,9%  | 
 58,8%  | 
 60,7%  | 
| 
 Alíquota interestadual de 12%  | 
 48,4%  | 
 50,2%  | 
 52,1%  | 
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 ITEM  | 
 DESCRIÇÃO  | 
 NCM/SH  | 
| 
 1  | 
 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos  | 
 3815.12.10 3815.12.90  | 
| 
 2  | 
 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos  | 
 39.17  | 
| 
 3  | 
 Protetores de caçamba  | 
 3918.10.00  | 
| 
 4  | 
 Reservatórios de óleo  | 
 3923.30.00  | 
| 
 5  | 
 Frisos, decalques, molduras e acabamentos  | 
 3926.30.00  | 
| 
 6  | 
 Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.  | 
 4010.3 5910.0000  | 
| 
 7  | 
 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.  | 
 4016.93.00 4823.90.9  | 
| 
 8  | 
 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas  | 
 4016.10.10  | 
| 
 9  | 
 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados  | 
 4016.99.90 5705.00.00  | 
| 
 10  | 
 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico  | 
 5903.90.00  | 
| 
 11  | 
 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias  | 
 5909.00.00  | 
| 
 12  | 
 Encerados e toldos  | 
 6306.1  | 
| 
 13  | 
 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores  | 
 6506.10.00  | 
| 
 14  | 
 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias  | 
 68.13  | 
| 
 15  | 
 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva  | 
 7007.11.00 7007.21.00  | 
| 
 16  | 
 Espelhos retrovisores  | 
 7009.10.00  | 
| 
 17  | 
 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios  | 
 7014.00.00  | 
| 
 18  | 
 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)  | 
 7311.00.00  | 
| 
 19  | 
 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço  | 
 73.20  | 
| 
 20  | 
 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço  | 
 73.25, exceto 7325.91.00  | 
| 
 21  | 
 Peso de chumbo para balanceamento de roda  | 
 7806.00  | 
| 
 22  | 
 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho  | 
 8007.00.90  | 
| 
 23  | 
 Fechaduras e partes de fechaduras  | 
 8301.20 8301.60  | 
| 
 24  | 
 Chaves apresentadas isoladamente  | 
 8301.70  | 
| 
 25  | 
 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns  | 
 8302.10.10 8302.30.00  | 
| 
 26  | 
 Triângulo de segurança  | 
 8310.00  | 
| 
 27  | 
 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87  | 
 8407.3  | 
| 
 28  | 
 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores  | 
 8408.20  | 
| 
 29  | 
 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.  | 
 84.09.9  | 
| 
 30  | 
 Cilindros hidráulicos  | 
 8412.21.10  | 
| 
 31  | 
 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão  | 
 84.13.30  | 
| 
 32  | 
 Bombas de vácuo  | 
 8414.10.00  | 
| 
 33  | 
 Compressores e turbocompressores de ar  | 
 8414.80.1 8414.80.2  | 
| 
 34  | 
 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33  | 
 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39  | 
| 
 35  | 
 Máquinas e aparelhos de ar condicionado  | 
 8415.20  | 
| 
 36  | 
 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão  | 
 8421.23.00  | 
| 
 37  | 
 Filtros a vácuo  | 
 8421.29.90  | 
| 
 38  | 
 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases  | 
 8421.9  | 
| 
 39  | 
 Extintores, mesmo carregados  | 
 8424.10.00  | 
| 
 40  | 
 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão  | 
 8421.31.00  | 
| 
 41  | 
 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape  | 
 8421.39.20  | 
| 
 42  | 
 Macacos  | 
 8425.42.00  | 
| 
 43  | 
 Partes para macacos do item 42  | 
 8431.1010  | 
| 
 44  | 
 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias  | 
 84.31.49.20 84.33.90.90  | 
| 
 45  | 
 Válvulas redutoras de pressão  | 
 8481.10.00  | 
| 
 46  | 
 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas  | 
 8481.20.90  | 
| 
 47  | 
 Válvulas solenóides  | 
 8481.80.92  | 
| 
 48  | 
 Rolamentos  | 
 84.82  | 
| 
 49  | 
 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação  | 
 84.83  | 
| 
 50  | 
 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)  | 
 84.84  | 
| 
 51  | 
 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos  | 
 8505.20  | 
| 
 52  | 
 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão  | 
 8507.10.00  | 
| 
 53  | 
 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.  | 
 85.11  | 
| 
 54  | 
 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos  | 
 8512.20 8512.40 8512.90  | 
| 
 55  | 
 Telefones móveis  | 
 8517.12.13  | 
| 
 56  | 
 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes  | 
 85.18  | 
| 
 57  | 
 Aparelhos de reprodução de som  | 
 85.19.81 
  | 
| 
 58  | 
 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)  | 
 8525.50.1 8525.60.10  | 
| 
 59  | 
 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia  | 
 8527.2  | 
| 
 60  | 
 Antenas  | 
 8529.10.90  | 
| 
 61  | 
 Circuitos impressos  | 
 8534.00.00  | 
| 
 62  | 
 Selecionadores e interruptores não automáticos  | 
 8535.30.11  | 
| 
 63  | 
 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis  | 
 8536.10.00  | 
| 
 64  | 
 Disjuntores  | 
 8536.20.00  | 
| 
 65  | 
 Relés  | 
 8536.4  | 
| 
 66  | 
 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65  | 
 8538  | 
| 
 67  | 
 Interruptores, seccionadores e comutadores  | 
 8536.50.90  | 
| 
 68  | 
 Faróis e projetores, em unidades seladas  | 
 8539.10  | 
| 
 69  | 
 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos  | 
 8539.2  | 
| 
 70  | 
 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais  | 
 8544.20.00  | 
| 
 71  | 
 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios  | 
 8544.30.00  | 
| 
 72  | 
 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.  | 
 87.07  | 
| 
 73  | 
 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.  | 
 87.08  | 
| 
 74  | 
 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)  | 
 8714.1  | 
| 
 75  | 
 Engates para reboques e semi-reboques  | 
 8716.90.90  | 
| 
 76  | 
 Medidores de nível  | 
 9026.10.19  | 
| 
 77  | 
 Manômetros  | 
 9026.20.10  | 
| 
 78  | 
 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios  | 
 90.29  | 
| 
 79  | 
 Amperímetros  | 
 9030.33.21  | 
| 
 80  | 
 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)  | 
 9031.80.40  | 
| 
 81  | 
 Controladores eletrônicos  | 
 9032.89.2  | 
| 
 82  | 
 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes  | 
 9104.00.00  | 
| 
 83  | 
 Assentos e partes de assentos  | 
 9401.20.00 9401.90.90  | 
| 
 84  | 
 Acendedores  | 
 9613.80.00  | 
