Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Legislação de apóio:
Ver Com. Cat nº 67/07
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de 
novembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, 
de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
ANEXO ÚNICO
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 Item  | 
 Descrição  | 
 Código  | 
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 I  | 
 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário  | 
 3002  | 
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 II  | 
 Medicamentos, exceto para uso veterinário  | 
 3003 e 3004  | 
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 III  | 
 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários  | 
 3005  | 
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 IV  | 
 Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico  | 
 4014.90.90  | 
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 V  | 
 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas  | 
 4014.90.90  | 
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 VI  | 
 Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo  | 
 5601.10.00  | 
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 VII  | 
 Preservativos  | 
 4014.10.00  | 
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 VIII  | 
 Seringas  | 
 9018.31  | 
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 IX  | 
 Agulhas para seringas  | 
 9018.32.1  | 
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 X  | 
 Pastas dentifrícias  | 
 3306.10.00  | 
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 XI  | 
 Escovas dentifrícias  | 
 9603.21.00  | 
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 XII  | 
 Provitaminas e vitaminas  | 
 2936  | 
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 XIII  | 
 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)  | 
 9018.90.9  | 
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 XIV  | 
 Fio dental / fita dental  | 
 3306.20.00  | 
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 XV  | 
 Preparação para higiene bucal e dentária  | 
 3306.90.00  | 
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 XVI  | 
 Fraldas descartáveis ou não  | 
 4818.40.10  | 
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 XVII  | 
 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas  | 
 3006.60  | 
