Resolução SF-66, DE 11-12-23

RESOLUÇÃO PGE Nº 26, DE 07-05-26 – DOE 08-05-26


Institui o Programa "Inova Servidor" para fomentar o desenvolvimento de atividades de investigação e pesquisa aplicada por parte dos servidores públicos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a importância do aprimoramento contínuo do quadro de servidores da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) e o consequente incremento da eficiência e inovação institucional;
CONSIDERANDO a importância do desenvolvimento de atividades de investigação e pesquisa aplicada voltadas à modernização das atividades da PGE-SP, que desempenha função essencial à Justiça e à Administração Pública estadual;
CONSIDERANDO a relevância da difusão do conhecimento técnico e a expertise adquirida pelos servidores da PGE-SP no desempenho de suas funções;
CONSIDERANDO ser atribuição do Centro de Estudos a promoção do aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 124, incisos VIII e IX, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo),

RESOLVE:

Artigo 1º -
Fica instituído o programa “Inova Servidor”, no âmbito do Centro de Estudos, com o objetivo de promover atividades de investigação e pesquisa aplicada voltadas à melhoria das práticas institucionais da PGE-SP, bem como ao aprimoramento do serviço público prestado pelos servidores da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único - O programa destina-se exclusivamente aos servidores públicos em exercício na PGE-SP.

Artigo 2º - O programa “Inova Servidor” contempla atividades de investigação e pesquisa aplicada relacionadas a aspectos administrativos e funcionais da PGE-SP, com os objetivos de:
I - contribuir para a eficiência e sustentabilidade institucional;
II - apresentar soluções inovadoras com impacto prático;
III - propor aprimoramentos administrativos, operacionais ou estratégicos;
IV - promover boas práticas e uso inteligente de recursos públicos.

Artigo 3º - Fica instituído o Comitê “Inova Servidor”, com as seguintes atribuições:
I - elaborar e providenciar a publicação dos editais de chamamento para seleção de projetos;
II - definir e divulgar os modelos padronizados para apresentação de projetos;
III - examinar e aprovar os projetos submetidos ao Programa;
IV - monitorar a execução dos projetos e propor as medidas de aprimoramentos necessárias;
V - analisar os relatórios finais e emitir parecer técnico conclusivo quanto ao cumprimento do objeto dos projetos;
VI - estabelecer diretrizes, verificar o cumprimento de metas e definir critérios operacionais complementares do programa.

§ 1º - O Comitê será composto pelos seguintes membros, designados pela Procuradora Geral do Estado:
1 - 1 (um) Procurador do Estado em exercício no Gabinete do Procurador Geral, a quem caberá a coordenação;
2 - 1 (um) Procurador do Estado membro do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Colegiado;
3 - 1 (um) Procurador do Estado por área de Coordenação Setorial da PGE-SP, indicado pelo respectivo Subprocurador Geral;
4 - 1 (um) Procurador do Estado do Centro de Estudos, indicado pela Chefia do órgão;
5 - 1 (um) Procurador do Estado da Coordenadoria de Administração, indicado pelo Coordenador de Administração.

§ 2º - O Comitê se reunirá com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dos presentes, cabendo ao Coordenador, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - O Comitê poderá expedir orientações complementares ao funcionamento do programa mediante ato próprio.

§ 4º - Poderão submeter projetos ao Programa “Inova Servidor” os servidores públicos em exercício na PGE-SP, observadas as regras editalícias.

Artigo 4º - A seleção dos projetos dar-se-á mediante edital de chamamento a ser publicado pelo Comitê.

§ 1º - As propostas deverão observar o formato padronizado e os requisitos de admissibilidade definidos no edital.

§ 2º - Os projetos terão duração de até 4 (quatro) meses, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa fundamentada e aprovação do Comitê.

§ 3º - Ouvido o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, o Comitê poderá estabelecer o limite máximo de projetos contemplados em cada ciclo, de acordo com critérios operacionais e disponibilidade orçamentária.

§ 4º - A execução dos projetos dar-se-á fora do horário normal de expediente, sem prejuízo da jornada de trabalho do servidor e de suas atribuições ordinárias, devendo contar com a anuência expressa da Chefia imediata.

§ 5º - O Comitê consolidará as linhas de investigação e pesquisa e os requisitos metodológicos nos respectivos editais, privilegiando a pesquisa aplicada à realidade institucional.

Artigo 5º - É vedada a participação no Programa “Inova Servidor” de:
I - integrantes da carreira de Procurador do Estado;
II - servidor que esteja participando concomitantemente de mais de um projeto no âmbito deste Programa.

Artigo 6º - O servidor público que participar dos projetos do Programa “Inova Servidor” fará jus ao recebimento de retribuição pecuniária, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo e desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - aprovação do projeto e do plano de trabalho por parecer favorável do Comitê;
II - comprovação do cumprimento das metas e objetivos definidos em plano de trabalho;
III - entrega e aprovação do relatório final da pesquisa ou investigação;
IV - existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º - O valor da retribuição corresponderá a 12 (doze) cotas de verba honorária (VH) por mês de duração do projeto, conforme critérios do edital, revestindo-se de caráter remuneratório e sujeitando-se ao teto constitucional.

§ 2° - Caso o projeto seja desenvolvido em grupo, poderá ser atribuído um adicional de 4 (quatro) cotas ao servidor escolhido como coordenador da equipe de pesquisa.

§ 3º - O pagamento será efetuado em parcela única, após a conclusão do projeto e a aprovação do relatório final pelo Comitê.

§ 4º - Caberá ao Centro de Estudos a operacionalização dos pagamentos, que onerarão os recursos do Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos, mediante autorização do Comitê.

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.