Resolução SF-66, DE 11-12-23
RESOLUÇÃO PGE Nº 36, DE 03-07-25 – DOE 04-07-25
Altera a Resolução PGE nº 29, de 23 de dezembro de 2015, e dá providências correlatas.
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO ADJUNTO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao artigo 1º da Resolução PGE nº 29, de 23 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:
“§ 4º - A elaboração de parecer jurídico referencial nas hipóteses de que trata o § 3º do artigo 7º do Decreto nº 68.021, de 11 de outubro de 2023, deve seguir a disciplina desta resolução, observadas as regras específicas do § 5º deste artigo.
§ 5º - Nas hipóteses a que alude o § 4º deste artigo:
1. a definição da situação paradigma não se vincula à prévia análise de caso concreto;
2. os requisitos formais especificados no artigo 3º desta resolução serão aplicáveis ao Parecer Referencial apenas no que couber, dispensada a exigência do artigo 7º do mesmo diploma nos casos em que o processo estiver sujeito à apreciação da Subprocuradoria Geral do Estado da Consultoria Geral;
3. a Subprocuradoria Geral do Estado da Consultoria Geral definirá o(s) órgão(s) da área que será(ão) responsável(is) pela elaboração do(s) Parecer(es) Referencial(is), bem como se o respectivo processo estará sujeito a acompanhamento especial;
4. a instrução do processo para fins de elaboração do Parecer Referencial deve conter todos os demais documentos que comporão o catálogo eletrônico de padronização em sua versão final;
5. o Parecer Referencial poderá ter prazo de validade indeterminado, condicionada à permanência da atualidade dos documentos que compõem o catálogo eletrônico de padronização;
6. a elaboração de Parecer Referencial dispensa a análise pelos órgãos de execução da Consultoria Geral de processos cujo objeto se enquadre no âmbito de aplicação do respectivo catálogo eletrônico de padronização, desde que se trate de hipótese em que a Administração observe integralmente a disciplina desse catálogo, e as recomendações da manifestação jurídica referencial;
7. em caso de desatualização de qualquer documento do catálogo eletrônico de padronização, cessará de imediato a possibilidade de utilização do parecer jurídico referencial até a elaboração de documentação atualizada e de novo parecer jurídico referencial.”
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.