Resolução SF-66, DE 11-12-23

RESOLUÇÃO PGE Nº 44, de 05-08-25 – DOE 06-08-25



Altera os dispositivos que especifica da Resolução PGE nº 27, de 22 de agosto de 2024.

A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Artigo 1º -
Os dispositivos adiante indicados da Resolução PGE nº 27, de 22 de agosto de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – as alíneas “b” e “c” do inciso II do artigo 3º:
“b) 54 (cinquenta e quatro) dias por ano, para o somatório de dias de licença adquiridos na forma do artigo 5º e inciso I do artigo 11; (NR)”
“c) 60 (sessenta) dias por ano, para o somatório de dias de licença adquiridos na forma do artigo 5º e inciso II do artigo 11. (NR)”
II – os itens 1, 2 e 3 do § 2º do artigo 12:
“1 - a aferição de até 20% (vinte por cento) de excesso de serviço acarretará a concessão de 3 (três) dias de licença compensatória por mês;
2 - a aferição de mais de 20% (vinte por cento), até 40% (quarenta por cento) de excesso de serviço, acarretará a concessão de 4 (quatro) dias de licença compensatória por mês;
3 - a aferição de mais de 40% (quarenta por cento) de excesso de serviço acarretará a concessão de 5 (cinco) dias de licença compensatória por mês. (NR)”

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.