Resolução SF-66, DE 11-12-23

RESOLUÇÃO PGE Nº 58, DE 16-09-25 – DOE 17-09-25



Institui o Projeto “Horizontes”, disciplina a atuação da Comissão de Monitoramento do Estágio Probatório (COMEP) e dá providências correlatas.

A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta PGE-COR nº 2, de 2 de junho de 2025, que instituiu a Comissão de Monitoramento do Estágio Probatório – COMEP;
CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre as etapas de capacitação, os fluxos de trabalho e os produtos vinculados à atuação da COMEP, no contexto do Projeto de Monitoria da PGE-SP,

RESOLVE:

Artigo 1º –
Fica instituído o “Horizontes”, Projeto de monitoria da PGE-SP, voltado à estruturação e à execução da política institucional de acolhimento e acompanhamento dos Procuradores ingressantes na carreira.

§ 1º - O projeto a que alude o “caput” é de atribuição da COMEP – Comissão de Monitoramento de Estágio Probatório, instituída pela Resolução Conjunta PGE-COR nº 2, de 2 de junho de 2025.

§ 2º – O Projeto de monitoria compreende, de forma articulada e contínua:
1. a capacitação dos Procuradores do Estado designados para integrar a COMEP, nos termos do §3° do artigo 1° da Resolução Conjunta PGE-COR nº 2, de 2 de junho de 2025;
2. a integração orgânica dos trabalhos da COMEP ao processo institucional de acolhimento, integração e desenvolvimento profissional dos Procuradores ingressantes na carreira.

Artigo 2º – A COMEP será composta por até 40 (quarenta) Procuradores do Estado escolhidos nos termos dos §§ 1º e 2° do artigo 1° da Resolução Conjunta PGE-COR nº 2, de 2 de junho de 2025.

§ 1º – Observado o artigo 2º da Resolução Conjunta PGE-COR nº 2, de junho de 2025, os integrantes da COMEP desempenharão suas funções por até um ano, prorrogável por igual período, mediante decisão da Procuradora Geral do Estado.

§ 2º – As designações dos integrantes da COMEP cessarão:
1. a partir da emissão do relatório circunstanciado, a que se refere o inciso IV do artigo 9° da Resolução Conjunta PGE-COR nº 2, de 2 de junho de 2025;
2. mediante substituição, a pedido ou de ofício, por decisão da coordenação do Projeto.

§ 3º – O processo de monitoria será orientado por critérios de regularidade, continuidade e sigilo, com registro institucional mitigado das interações e possibilidade de reavaliação da vinculação monitor-monitorado, mediante justificativa fundamentada, por iniciativa de qualquer interessado.

§ 4º – São requisitos indispensáveis para o início efetivo das atividades de monitoria a participação no “Workshop” de Capacitação de Monitores a que se refere o inciso I do artigo 3º e a conclusão da etapa de estruturação do modelo da relação monitor–monitorado.

Artigo 3º – A capacitação dos monitores a que se refere o item 1 do § 2º do artigo 1º observará o contrato PGE nº 12/2025, e será realizada em 2 (duas) etapas, a seguir dispostas:
I – “Workshop” de Capacitação de Monitores;
II – “Workshop” de Acompanhamento.

Artigo 4º – O “Workshop” de Capacitação de Monitores terá carga horária total de 72 (setenta e duas) horas e compreenderá:
I – 3 (três) encontros presenciais com especialistas e membros da PGE-SP;
II – conteúdos voltados à prática da monitoria, com ênfase em competências interpessoais e institucionais, comunicação, escuta ativa, diversidade, ética e modelagem da relação monitor-monitorado.

Artigo 5º – O “Workshop” de Acompanhamento terá carga horária de 60 (sessenta) horas, distribuídas em:
I – simulações supervisionadas de situações reais da atuação do monitor;
II – sessões presenciais em grupo, com especialistas;
III – produção de relatórios reflexivos e instrumentos de análise de desempenho.

Artigo 6º – A coordenação institucional do Projeto será exercida pelos Procuradores do Estado Rodrigo Lemos Curado e Rebecca Correa Porto de Freitas.

Artigo 7º – Aos Procuradores do Estado designados para coordenar o projeto ou atuar como monitores, que acumulem essas funções com suas atividades ordinárias e estejam em condição de excesso de serviço, poderão ser atribuídos até 6 (seis) dias de atividades por mês, os quais poderão ser convertidos em até 2 (dois) dia de Licença Compensatória, nos termos do artigo 10, inciso III, da Resolução PGE nº 27, de 22 de agosto de 2024.

Artigo 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.