Resolução SF-66, DE 11-12-23
RESOLUÇÃO PGE Nº 75, DE 28-10-25 – DOE 29-10-25
Disciplina a dispensa de análise e de emissão de parecer jurídico pelas Consultorias Jurídicas nos casos que especifica, e dá providências 
correlatas.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização dos trabalhos nas Consultorias Jurídicas das Secretarias de Estado e das Autarquias;
CONSIDERANDO que, nos termos do § 5º do artigo 53 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é admitida a dispensa da análise jurídica em hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 45, parágrafo único, item “1”, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado),
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica dispensada a manifestação das Consultorias Jurídicas das Secretarias de Estado e das Autarquias nos processos e expedientes relacionados à contratação direta com fundamento no:
I – artigo 74, caput ou inciso I, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, de concessionário, permissionário ou autorizatário, para fornecimento ou suprimento de energia elétrica;
II – artigo 74, caput, inciso I, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
a) de concessionário, permissionário ou autorizatário, para prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e fornecimento ou suprimento de gás natural;
b) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para a prestação de serviços postais prestados com exclusividade pela empresa, em linha com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF na ADPF nº 46/DF.
III – artigo 75, caput, inciso IX, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da ECT para a prestação de serviços não exclusivos que estejam insertos no fim específico de sua criação, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no MS nº 34.939/DF.
§ 1º - A dispensa de manifestação a que se refere o caput deste artigo aplica-se quando a contratação for formalizada mediante instrumento contratual padronizado do concessionário, permissionário, autorizatário ou da ECT, ou mediante outros instrumentos hábeis, nos termos do artigo 95 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º - A dispensa de manifestação prevista no inciso I deste artigo restringe-se às hipóteses em que demonstrada nos autos a inviabilidade de contratação do fornecimento de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre – ACL, com a identificação, como solução não transitória para o caso concreto, da contratação do fornecimento de energia elétrica totalmente no Ambiente de Contratação Regulada – ACR.
§ 3º - A dispensa de manifestação a que alude a alínea “a” do inciso II deste artigo restringe-se às hipóteses em que demonstrada nos autos a exclusividade do fornecedor a ser contratado para execução do objeto na base territorial abrangida pela contratação.
Artigo 2º - Nos casos tratados no artigo 1º desta resolução, a contratação direta deverá ser justificada e autorizada por escrito pela autoridade competente, que deverá, ainda, atestar expressamente:
I - as razões para a escolha do contratado;
II - a razoabilidade do preço indicado para a contratação;
III - que os quantitativos indicados correspondem às necessidades do órgão ou entidade responsável pela contratação;
IV - a existência de recursos orçamentários em montante suficiente para amparar a contratação pretendida.
§ 1º - A atestação da autoridade competente, a ser juntada aos autos do processo de contratação, deve ser feita de acordo com um dos modelos de declaração constantes dos Anexos I a III desta resolução, em conformidade com a hipótese a que se refira.
§ 2º - O cumprimento do disposto no caput deste artigo não dispensa a juntada aos autos de documentos e certidões de regularidade, devidamente atualizados, indicados como requisitos de habilitação na versão mais atual da minuta padronizada de termo de referência para contratação direta de prestação de serviços sem dedicação exclusiva, disponível no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado (https://www.portal.pge.sp.gov.br/site-pge/minutas-padronizadas) e da Secretaria de Gestão e Governo Digital (https://compras.sp.gov.br/agente-publico/toolkits-documentos-padronizados/).
Artigo 3º - Os procedimentos de contratação direta a que se referem os incisos I a III do artigo 1º desta resolução devem, em observância à Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e ao Decreto nº 68.304, de 9 de janeiro de 2024:
I - ser instruídos com, no mínimo, os seguintes documentos:
a) documento de formalização de demanda, estudo técnico preliminar, e, se for o caso, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
b) demonstração de que a contratação pretendida consta do plano de contratações anual;
c) estimativa de despesa;
d) pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
e) demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
f) previsão no plano plurianual, quando a duração do contrato ultrapassar 1 (um) exercício financeiro;
g) comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
h) razão de escolha do contratado;
i) justificativa de preço;
j) autorização da autoridade competente.
II – observar a necessidade de utilização do Sistema de Compras do Governo Federal, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, com a inserção das seguintes informações no sistema, no que couber:
a) a especificação do objeto a ser contratado;
b) as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento;
c) o local e o prazo da prestação do serviço;
d) as condições da contratação e as sanções aplicáveis pela inexecução total ou parcial do ajuste.
Artigo 4º - Previamente à celebração da contratação na hipótese a que se refere o inciso III do artigo 1º desta resolução, a autoridade competente deverá verificar a regularidade do contratado perante os seguintes cadastros:
I - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf;
II - Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL;
III - Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções, no sítio eletrônico ;
IV - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, no sítio eletrônico ;
V - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade - CNCIAI, do Conselho Nacional de Justiça, no sítio eletrônico , devendo ser consultados o nome da pessoa jurídica contratada e também de seu sócio majoritário;
VI - Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, no sítio eletrônico ;
VII - Relação de apenados publicada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no sítio eletrônico .
Parágrafo único - A contratação na hipótese a que alude o caput deste artigo não poderá ser formalizada se o contratado:
1. se encontrar impossibilitado de contratar em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
2. houver sido proibido de contratar com a Administração Pública em decorrência de decisão judicial ou previsão legal específica.
Artigo 5º - A contratação deverá ser divulgada no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no prazo de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com o artigo 94 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado, nos termos do Decreto nº 67.717, de 25 de maio de 2023.
Artigo 6º - Havendo dúvidas sobre a aplicação desta resolução, a legalidade da contratação direta, a utilização da minuta padronizada, ou aspectos específicos da instrução processual, caberá à Administração encaminhar o processo à respectiva Consultoria Jurídica para análise, com a indicação expressa da questão jurídica pontual a ser dirimida.
Artigo 7º - A Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução PGE nº 2, de 28 de janeiro de 2022.