Resolução SF-66, DE 11-12-23

RESOLUÇÃO PGE Nº 79, DE 07-11-25 – DOE 10-11-25



Inclui o Anexo XIV na Resolução PGE nº 61, de 26 de novembro de 2024.

A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Artigo 1º -
Fica incluído na Resolução PGE nº 61, de 26 de novembro de 2024, o Anexo XIV que acompanha esta resolução.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO XIV - Comissão de Análise de Riscos Fiscais do Contencioso Tributário-Fiscal

1. Objetivo: atuar na classificação de risco dos processos judiciais de competência do Contencioso Tributário-Fiscal, observada a legislação de regência, inclusive a Resolução PGE nº 31/2019, bem como as diretrizes definidas pelo Comitê de Riscos Fiscais, instituído pela Resolução PGE nº 59/2024.

2. Âmbito de Execução: Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.

3. Composição:
3.1. Coordenadores: Marcos Neves Veríssimo e Ricardo Rodrigues Ferreira;
3.2. Validador: Danielle Eugenne Migoto Ferrari Fratini.
3.3. Participantes:
3.3.1. Participantes-revisores: até 3 (três) Procuradores do Estado classificados na área do Contencioso Tributário-Fiscal;
3.3.2. Participantes-classificadores: até 12 (doze) Procuradores do Estado classificados na área do Contencioso Tributário-Fiscal.

4. Ampliação do número de participantes: mediante justificativa da coordenação.

5. Plano de trabalho:
5.1. Deverá trazer, no mínimo, como atividades dos coordenadores:
a) selecionar os participantes da comissão;
b) organizar reuniões de alinhamento e avaliação;
c) orientar os participantes, distribuir e coordenar os trabalhos;
d) solicitar aos órgãos de cadastro e desenvolvimento do sistema de acompanhamento processual as informações e dados necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da comissão;
e) elaborar as planilhas de verificação da classificação de riscos fiscais, organizando e compilando as análises feitas pelos participantes;
f) atuar na análise de riscos dos processos judiciais massificados, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Resolução PGE nº 31/2019.
5.2. Deverá trazer, no mínimo, como atividades dos participantes-revisores:
a) auxiliar os coordenadores na organização dos trabalhos;
b) revisar, por amostragem, a classificação efetuada pelos participantes-classificadores dos processos judiciais sujeitos à análise individualizada, conforme a Resolução PGE nº 31/2019, bem como as diretrizes do Comitê de Riscos Fiscais, instituído pela Resolução PGE nº 59/2024;
c) revisar, por amostragem, a atualização da classificação realizada em 2025 dos processos referidos na alínea "b";
d) prestar informações aos coordenadores sobre as atividades desenvolvidas;
e) desempenhar outras atividades determinadas pela coordenação.
5.3. Deverá trazer, no mínimo, como atividades dos participantes-classificadores:
a) classificar o risco dos processos judiciais sujeitos à análise individualizada, conforme a Resolução PGE nº 31/2019, bem como as diretrizes do Comitê de Riscos Fiscais, instituído pela Resolução PGE nº 59/2024;
b) atualizar a classificação dos processos realizada em 2025, nos termos referidos na alínea "a";
c) desempenhar outras atividades determinadas pela coordenação;
d) prestar as informações aos coordenadores da comissão sobre as atividades desenvolvidas.

6. Periodicidade mínima das reuniões:
a) ordinárias: 2 (duas) reuniões gerais;
b) extraordinárias: mediante convocação da coordenação.

7. Prazo de conclusão das atividades: 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da publicação do Plano de Trabalho, com apresentação de relatório final. Prorrogação mediante justificativa e decisão do Procurador Geral do Estado.