Resolução SF-66, DE 11-12-23
RESOLUÇÃO PGE Nº 80, DE 17-11-25 – DOE 18-11-25
Reorganiza o Grupo de Atuação Especial para Recuperação Fiscal - GAERFIS, instituído pela Resolução PGE n° 14, de 29 de fevereiro de 2016, e o
vincula à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 7º, II e 24, I, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SFP/PGE/MP nº 1, de 20 de agosto de 2020, que criou o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos no Estado de São Paulo - CIRA/SP;
CONSIDERANDO a necessidade de reorganização do Grupo de Atuação Especial para Recuperação Fiscal - GAERFIS,
RESOLVE:
Artigo 1º - O Grupo de Atuação Especial para Recuperação Fiscal - GAERFIS, instituído pela Resolução PGE nº 14, de 29 de fevereiro de 2016, fica reorganizado nos termos desta resolução.
Artigo 2º - O GAERFIS, unidade de inteligência fiscal da Procuradoria Geral do Estado, vincula-se à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.
Artigo 3º - O GAERFIS é integrado por Procuradores do Estado designados por ato do Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, com prejuízo das atribuições normais de seus cargos.
Artigo 4º - Compete ao GAERFIS:
I - atuar de maneira proativa e desterritorializada, isolada ou conjuntamente com outras instituições públicas ou privadas, no desempenho das atividades de recuperação de ativos e combate à sonegação fiscal, à fraude fiscal estruturada e à inadimplência fraudulenta sistemática;
II - realizar análises societárias, patrimoniais e financeiras com o objetivo de identificar grupos econômicos de fato e corresponsabilizar os seus integrantes por débitos com o fisco paulista inscritos ou não em dívida ativa;
III - encaminhar representação fiscal para fins penais ou notícia de fato ao Ministério Público e demais órgãos responsáveis pela persecução criminal quando identificado, em tese, crime de sonegação fiscal ou delito correlato, nos casos em que couber;
IV - promover a aproximação e integração das instituições e órgãos do Poder Público, para a adoção de ações conjuntas tendentes a imprimir efetividade e eficácia à atividade de recuperação de ativos e combate à sonegação fiscal, à fraude fiscal estruturada e à inadimplência fraudulenta sistemática, podendo, para tanto, propor acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos congêneres;
V - estudar, propor e implementar medidas judiciais, administrativas e legislativas, voltadas ao aprimoramento da atividade de recuperação de ativos e combate à sonegação fiscal, à fraude fiscal estruturada e à inadimplência fraudulenta sistemática;
VI - incentivar a constante capacitação de seus membros, mediante a participação em cursos, seminários e congressos relacionados à inteligência fiscal e assuntos correlatos à recuperação de ativos e combate à sonegação fiscal, à fraude fiscal estruturada e à inadimplência fraudulenta sistemática, bem como propor, isoladamente ou em parceria com outras instituições e órgãos públicos, a realização de eventos relativos a tais temas;
VII - exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.
Artigo 5º - O Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal e os Coordenadores do GAERFIS estabelecerão conjuntamente o plano de trabalho ordinário do GAERFIS, com periodicidade anual, ou extraordinário, considerando para tanto as seguintes diretrizes:
I - a relevância da efetiva ou potencial lesividade do ilícito fiscal;
II - o impacto do ilícito fiscal para a isonomia concorrencial;
III - o potencial de recuperação do crédito fiscal, consubstanciado na identificação de ativos para a recuperação ou garantia do crédito tributário;
IV - o comportamento do contribuinte em relação à inadimplência fiscal, nas fases anterior e posterior à inscrição do crédito em dívida ativa;
V - a identificação de indícios de cometimento de fraude fiscal estruturada, conforme artigo 20 da Lei nº 6.374/1989 e Protocolo ICMS nº 66/2009;
VI - o comportamento contumaz do contribuinte, assim considerado o inadimplemento substancial e reiterado de tributos;
VII - a utilização de ardil destinado a burlar os mecanismos de cobrança do crédito tributário e não tributário.
Artigo 6º - A Coordenação do GAERFIS apresentará anualmente o relatório de resultados à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.
Artigo 7º - A Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal poderá expedir normas complementares a esta resolução.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução PGE nº 14, de 29 de fevereiro de 2016.