Resolução SF-66, DE 11-12-23

RESOLUÇÃO PGE Nº 82, DE 19-11-25 – DOE 24-11-25

Dispõe sobre o Mutirão de Conciliação Ambiental "Acordo Verde SP" e estabelece parâmetros para celebração de acordos e transações envolvendo Autos de Infração Ambiental.

A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, especialmente as conferidas pelo artigo 7º, XII, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015,
CONSIDERANDO a necessidade de conferir efetividade à tutela ambiental mediante rápida solução de litígios e efetiva reparação de danos ambientais;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência, economicidade e razoável duração do processo, dispostos nos artigos 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a análise de risco judicial que demonstra elevada probabilidade de anulação de Autos de Infração Ambiental em razão de vícios processuais, o que torna a transação amplamente vantajosa ao interesse público;
CONSIDERANDO a legislação ambiental especial, sobretudo o Decreto nº 64.456, de 10 de setembro de 2019, e a Resolução SIMA nº 5, de 18 de janeiro de 2021, bem como sua harmonização com as Rotinas do Contencioso Geral da Procuradoria Geral do Estado, instituídas pela Resolução PGE nº 40, de 20 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO o Mutirão de Conciliação Ambiental “Acordo Verde SP”, promovido por esta Procuradoria Geral do Estado em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CEJUSC), o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística,

RESOLVE:

Artigo 1º -
Ficam estabelecidos os parâmetros para celebração de acordos e transações no âmbito do Mutirão de Conciliação Ambiental “Acordo Verde SP”, envolvendo os Autos de Infração Ambiental (AIAs) lavrados entre 2018 e setembro de 2025.

Artigo 2º - Os acordos poderão ser celebrados em relação a débitos que se encontrem na esfera administrativa, sem inscrição em dívida ativa.

Artigo 3º - Os acordos deverão observar os seguintes parâmetros:
I - desconto de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado da multa, condicionado à assinatura de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA);
II - parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente pelo índice oficial utilizado pela Fazenda Pública Estadual;
III - possibilidade de conversão da multa em serviços de recuperação ambiental, nos termos do artigo 72, § 4º, da Lei federal nº 9.605/1998, mediante celebração de TCRA, priorizando a reparação in loco ou, excepcionalmente, mediante aporte de recursos ao FINACLIMA-SP, conforme o disposto no artigo 4º, III, do Decreto nº 68.577, de 5 de junho de 2024;
IV - renúncia expressa do autuado ao direito de recorrer administrativa ou judicialmente;
V - homologação judicial pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC/TJSP), formando título executivo judicial.

Parágrafo único - Para débitos na esfera administrativa, aplica-se prioritariamente a legislação ambiental especial, sobretudo o Decreto nº 64.456, de 10 de setembro de 2019, e a Resolução SIMA nº 5, de 18 de janeiro de 2021, utilizando-se subsidiariamente as Rotinas do Contencioso Geral quanto ao parcelamento e à formalização.

Artigo 4º - O inadimplemento superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela acarretará automaticamente o vencimento antecipado de todas as demais, com o restabelecimento integral do débito (sem o desconto) e a execução do título judicial.

Artigo 5º - Ficam autorizados os Procuradores do Estado integrantes do Núcleo Ambiental da Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral a celebrar, nas audiências de conciliação, acordos e transações nos termos desta resolução, ad referendum, observadas as seguintes alçadas:
I - até 5.000 (cinco mil) UFESPs: ad referendum do Procurador Chefe do Núcleo de Defesa do Meio Ambiente;
II - de 5.001 (cinco mil e uma) a 10.000 (dez mil) UFESPs: ad referendum do Subprocurador Geral do Contencioso Geral;
III - acima de 10.000 (dez mil) UFESPs: ad referendum do Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único - Os acordos firmados deverão ser comunicados à autoridade competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para fins de ratificação.

Artigo 6º - A assinatura do TCRA é condição essencial para a concessão do desconto previsto no artigo 3º, I, devendo o termo estabelecer:
I - as obrigações de recuperação ambiental a serem cumpridas pelo autuado;
II - o prazo para cumprimento das obrigações;
III - as penalidades pelo descumprimento, incluindo a rescisão do acordo e o restabelecimento integral do débito.

Artigo 7º - Em casos excepcionais de inviabilidade de reparação in loco, a conversão da multa poderá ser realizada mediante aporte de recursos ao FINACLIMA-SP, que atuará como interveniente anuente nos acordos.

Artigo 8º - Ao final do Mutirão de Conciliação Ambiental, o Núcleo Ambiental da Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral apresentará relatório consolidado ao Procurador Geral do Estado, contendo:
I - número de acordos celebrados;
II - valores transacionados e arrecadados;
III - área total (em hectares) comprometida para recuperação ambiental;
IV - percentual de adesão dos autuados.

Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.