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RCT - 992/97, DE 13-1-98
ICMS - O diferimento previsto no inciso I do artigo 380-A do RICMS/91  é aplicável relativamente a produto constante no Anexo II daResolução SF-28/97 somente quando ele seja utilizado  como  insumo de  outro  também relacionado nesse Anexo.
1. A Consulente informa que,  recentemente,  importou "com diferimento do lançamento do ICMS no recebimento do exterior,  nos termos do que dispõe o artigo 380-A, inciso I,  do RICMS/91",  dentre outros,  os produtos: 
1.1. "circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente, NBM/SH 8473.30.49, inserido no Anexo II - Relação dos Produtos Acabados da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados, item 38, da Resolução SF-28/97" ;
1.2.  "relé digital para energia elétrica,  para tensão não superior a 60V,  NBM/SH 8536.41.00,  inserido no mesmo Anexo II,  item 53".
2. Sobre tais produtos, informa ainda:
2.1. "nada obstante ...  encontrem-se no rol dos insertos no referido Anexo II, são eles insumos de outros elencados no mesmo anexo, atendendo, assim, ao disposto no final do Anexo I da retromencionada resolução: "Qualquer produto que, embora indicado na Tabela II como produto acabado de informática e automação,  seja  insumo do produto ali relacionado".
2.2. "não têm,  de per si,  funcionamento independente,  sendo componentes dos "quadros, painéis e consoles de instrumentos para automação de processos industriais, classificados no código NBM/SH 8537.10.90,  constantes no item  58 (56) do citado Anexo II".
3. Isso posto, indaga se procedeu corretamente "ao desembaraçar os referidos  produtos com o lançamento do ICMS diferido,  nos termos do retrocitado artigo   380-A,  inciso I,  do RICMS/91" .
4. De acordo com o inciso I do artigo 380-A do RICMS/91, o lançamento do imposto incidente no recebimento de mercadoria importada do exterior constante no  Anexo I (Relação dos Insumos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados de que trata o artigo 380-A do RICMS/91) da Resolução SF-28/97 fica diferido  para o momento em que ocorrer a sua subseqüente saída do estabelecimento importador,  ressalvada a aplicação do disposto no inciso II desse artigo.
5. Caso os produtos importados pela Consulente (subitens 1.1. e 1.2.) sejam, efetivamente, utilizados como insumos de outros, também relacionados no  Anexo II (Relação dos Produtos Acabados da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados de que trata o artigo 380-A do RICMS/91) da Resolução SF-28/97,  procedeu corretamente a Consulente ao diferir o lançamento do imposto relativamente a  tal operação,   tendo em vista  que no item final do Anexo I da Resolução SF-28/97 consta  "qualquer produto que,  embora indicado na Tabela II como produto acabado de informática e automação,  seja insumo de produto ali relacionado".
VERA LUCIA RODRIGUES FIGUEIREDO, Consultora Tributária. 
De acordo. CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária
