| 
TIPO | 
ASSUNTO | 
ARTIGO | 
| 
TÍTULO I | 
DA PARTE GERAL | 
  | 
| 
CAPÍTULO I | 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | 
  | 
| 
Seção I | 
Das Definições | 
Art. 2º | 
| 
Seção II | 
Das Empresas em Início de Atividade | 
Art. 3º | 
| 
CAPÍTULO II | 
DO SIMPLES NACIONAL | 
  | 
| 
Seção I | 
Da Abrangência do Regime | 
  | 
| 
Subseção I | 
Dos Tributos Abrangidos | 
Art. 4º | 
| 
Subseção II | 
Dos Tributos não Abrangidos | 
Art. 5º | 
| 
Seção II | 
Da Opção pelo Regime | 
  | 
| 
Subseção I | 
Dos Procedimentos | 
Art. 6º | 
| 
Subseção II | 
Dos Sublimites de Receita Bruta | 
Art. 9º | 
| 
Subseção III | 
Do Resultado do Pedido de Opção | 
Art. 13 | 
| 
Seção III | 
Das Vedações ao Ingresso | 
Art. 15 | 
| 
Seção IV | 
Do Cálculo dos Tributos Devidos | 
  | 
| 
Subseção I | 
Da Base de Cálculo | 
Art. 16 | 
| 
Subseção II | 
Das Alíquotas | 
Art. 20 | 
| 
Subseção III | 
Da Majoração da Alíquota | 
Art. 22 | 
| 
Subseção IV | 
Da Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota | 
Art. 25-A | 
| 
Subseção V | 
Da Substituição Tributária | 
Art. 27 | 
| 
Subseção VI | 
Da Imunidade | 
Art. 30 | 
| 
Subseção VII | 
Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais | 
Art. 31 | 
| 
Subseção VIII | 
Dos Aplicativos de Cálculo | 
Art. 37 | 
| 
Subseção IX | 
Dos Prazos de Recolhimento dos Tributos Devidos | 
Art. 38 | 
| 
Seção V | 
Da Arrecadação | 
Art. 39 | 
| 
Seção VI | 
Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples | 
  | 
| 
Subseção I | 
  | 
Art. 44 | 
| 
Subseção II | 
Débitos Objeto do | 
Art. 45 | 
| 
Subseção III | 
Da Concessão e Administração | 
Art. 46 | 
| 
Subseção IV | 
Do Pedido | 
Art. 47 | 
| 
Subseção V | 
Do Deferimento | 
Art. 50 | 
| 
Subseção VI | 
Da Consolidação | 
Art. 51 | 
| 
Subseção VII | 
Das Prestações e de seu Pagamento | 
Art. 52 | 
| 
Subseção VIII | 
Do Reparcelamento | 
Art. 53 | 
| 
Subseção IX | 
Da Rescisão | 
Art. 54 | 
| 
Subseção X | 
Das Disposições Finais | 
Art. 55 | 
| 
Seção VII | 
Dos Créditos | 
Art. 56 | 
| 
Seção VIII | 
Das Obrigações Acessórias | 
  | 
| 
Subseção I | 
Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis | 
Art. 57 | 
| 
Subseção II | 
Das Declarações | 
Art. 66 | 
| 
Subseção III | 
Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa | 
Art. 70 | 
| 
Subseção IV | 
Da Certificação Digital para ME e EPP | 
Art. 72 | 
| 
Subseção V | 
Dos Equipamentos Contadores de Produção | 
Art. 72-A | 
| 
Seção IX | 
Da Exclusão | 
  | 
| 
Subseção I | 
Da Exclusão por Comunicação | 
Art. 73 | 
| 
Subseção II | 
Da Exclusão de Ofício | 
Art. 75 | 
| 
Subseção III | 
Dos Efeitos da Exclusão de Ofício | 
Art. 76 | 
| 
Seção X | 
Da Fiscalização e das Infrações e Penalidades do Simples Nacional | 
  | 
| 
Subseção I | 
Da Competência para Fiscalizar | 
Art. 77 | 
| 
Subseção II | 
Do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização | 
Art. 78 | 
| 
Subseção III | 
Do Auto de Infração e Notificação Fiscal | 
Art. 79 | 
| 
Subseção IV | 
Da Omissão de Receita | 
Art. 82 | 
| 
Subseção V | 
Das Infrações e Penalidades | 
Art. 84 | 
| 
TÍTULO II | 
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI | 
  | 
| 
CAPÍTULO I | 
DA DEFINIÇÃO | 
Art. 91 | 
| 
CAPÍTULO II | 
DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL - SIMEI | 
  | 
| 
Seção I | 
Da Definição | 
Art. 92 | 
| 
Seção II | 
Da Opção pelo SIMEI | 
Art. 93 | 
| 
Seção III | 
Do Documento de Arrecadação - DAS | 
Art. 95 | 
| 
Seção IV | 
Da Contratação de Empregado | 
Art. 96 | 
| 
CAPÍTULO III | 
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | 
  | 
| 
Seção I | 
Da Dispensa de Obrigações Acessórias | 
Art. 97 | 
| 
Seção II | 
Da Declaração Anual para o MEI - DASN - SIMEI | 
Art. 100 | 
| 
Seção III | 
Da Declaração Única do MEI - DUMEI | 
Art. 101 | 
| 
Seção IV | 
Da Certificação Digital para o MEI | 
Art. 102 | 
| 
Seção V | 
Da Perda do Direito ao Tratamento Diferenciado | 
Art. 103 | 
| 
CAPÍTULO IV | 
DA CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA | 
Art. 104-B | 
| 
CAPÍTULO V | 
DO DESENQUADRAMENTO | 
Art. 105 | 
| 
CAPÍTULO VI | 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES | 
Art. 106 | 
| 
CAPÍTULO VII | 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | 
Art. 108 | 
| 
TÍTULO III | 
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS | 
  | 
| 
CAPÍTULO I | 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL | 
  | 
| 
Seção I | 
Do Contencioso Administrativo | 
Art. 109 | 
| 
Seção II | 
Da Intimação Eletrônica | 
Art. 110 | 
| 
Seção III | 
Do Processo de Consulta | 
  | 
| 
Subseção I | 
Da Legitimidade para Consultar | 
Art. 111 | 
| 
Subseção II | 
Da Competência para Solucionar Consulta | 
Art. 113 | 
| 
Subseção III | 
Dos Efeitos da Consulta | 
Art. 115 | 
| 
CAPÍTULO II | 
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO | 
  | 
| 
Seção I | 
Do Processo de Restituição | 
Art. 116 | 
| 
Seção II | 
Do Direito à Restituição | 
Art. 117 | 
| 
Seção III | 
Da Compensação | 
Art. 119 | 
| 
CAPÍTULO III | 
DOS PROCESSOS JUDICIAIS | 
  | 
| 
Seção I | 
Da Legitimidade Passiva | 
Art. 120 | 
| 
Seção II | 
Da Prestação de Auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Na- cional - PGFN | 
Art. 123 | 
| 
Seção III | 
Da Inscrição em Dívida Ativa e sua Cobrança Judicial | 
Art. 125 | 
| 
Seção IV | 
Do Convênio | 
Art. 126 | 
| 
Seção V | 
Da Legitimidade Ativa | 
Art. 128 | 
| 
TÍTULO IV | 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | 
  | 
| 
CAPÍTULO I | 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | 
Art. 129 | 
| 
CAPÍTULO II | 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | 
  | 
| 
Seção I | 
Da Isenção do Imposto de Renda sobre Valores Pagos a Titular ou Sócio | 
Art. 131 | 
| 
Seção II | 
Da Tributação dos Valores Diferidos | 
Art. 132 | 
| 
Seção III | 
Das Normas Específicas Aplicáveis a Tributos não Abrangidos | 
  | 
| 
Subseção I | 
não Incluída | 
Art. 133 | 
| 
Subseção II | 
Do Prazo Mínimo de Recolhimento do ICMS Devido por Subs- tituição Tributária, Tributação Concentrada em uma Única Etapa (Monofásica) e por Antecipação Tributária | 
Art. 133-B | 
| 
Seção IV | 
Do Roubo, Furto, Extravio, Deterioração, Destruição ou Inutilização | 
Art. 134 | 
| 
Seção V | 
Do Portal | 
Art. 135 | 
| 
Seção VI | 
Da Certificação Digital dos Entes Federados | 
Art. 136 | 
| 
Seção VII | 
Do Sumário | 
Art. 139 |