Resolução SFP-102, de 05-12-19 – DOE 06-12-19
Dispõe acerca da aplicação do diferimento e suspensão de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS.
O Secretário da Fazenda e Planejamento, considerando o disposto no § 2º-A do artigo 327-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve:
Artigo 1° - A suspensão e o diferimento de que tratam os itens 1 e 3 do § 1º do artigo 327-J do RICMS, observadas as condições estabelecidas no referido artigo, ficam estendidos às operações com calçados classificados no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Parágrafo único - O regime especial a que se refere o § 1º do artigo 327-J será concedido exclusivamente a fabricante dos calçados indicados no “caput”.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor em 05-03-2020.
