<!ELABORAÇÃO: Equipe Técnica da "AFISCOM">

Resolução SF-107, de 04-10-18 – DOE 05-10-18

Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega, por meio eletrônico, das informações necessárias ao acompanhamento da evolução patrimonial a que se refere o inciso X do artigo 3º da Lei Complementar 1.281, de 14-01-2016, revogando a Resolução SF 90, de 19-10-2017 e a Resolução SF 112, de 11-12-2017.

O Secretário da Fazenda, face ao disposto no inciso X, do artigo 3º, da Lei Complementar 1.281, de 14-01-2016, e no inciso X e § 10 do artigo 3º, do Decreto 61.925, de 12-04-2016, e, ainda, Considerando que a Lei Complementar 1.281 de 14-01-2016, que instituiu a Corregedoria da Fiscalização Tributária - Corfisp, se fundamenta em premissas de controle interno na administração pública, desenvolvidas por instituições como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE);
Considerando que a Corfisp deve ser eficaz na defesa da probidade e moralidade que devem nortear a atuação da administração pública;
Considerando a necessidade de regulamentar a forma e o prazo de cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução, inclusive no que concerne aos Agentes Fiscais de Renda que se encontrarem afastados;
Considerando as limitações técnicas do sistema de acompanhamento da evolução patrimonial e a necessidade de implantação de correções e melhorias em face de problemas verificados quando de sua utilização no ano de 2017;

Resolve:

Artigo 1º - Para o acompanhamento da evolução patrimonial de que trata o inciso X, do artigo 3º da Lei Complementar
1.281, de 14-01-2016, os servidores mencionados no referido inciso deverão fornecer, anualmente, por meio do sistema eletrônico disponível no Portal da Secretaria da Fazenda na intranet, as informações relativas a seus bens e direitos e eventuais outros dados que se façam necessários para o regular cumprimento da aludida exigência legal.

Parágrafo Único - O período para o fornecimento das informações, tendo por data final o dia 31 de dezembro, será fixado por ato do Corregedor-Geral, não podendo ser inferior a 60 (sessenta) dias contados a partir do ato que o fixar.

Artigo 2º - O Agente Fiscal de Rendas que se encontrar afastado dos serviços no período em que deveria prestar as informações sobre seus bens e direitos deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de seu retorno ao exercício do cargo, prestar as informações previstas no artigo 1º desta resolução, abrangendo todos os anos de referência não informados em razão do afastamento.

Parágrafo Único - Para a aplicação do disposto no “caput” deste artigo considera-se afastamento:
I - o exercício de mandato sindical ou em entidade de classe;
II - a cessão a outros órgãos da administração pública;
III - a determinação judicial de afastamento das atividades;
IV - o cumprimento de mandato junto aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
V - a ausência de efetivo exercício no ano em razão de
afastamento decorrente das licenças referidas no artigo 181 da
lei 10.261, de 28-10-1968.

Artigo 3º - Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, o não fornecimento das informações nas condições e prazo definidos nesta resolução acarretará a suspensão do pagamento da remuneração do servidor até o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 262, da Lei 10.261, de 28-10-1968.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução SF 90, de 19-10-2017 e Resolução SF 112, de 11-12-2017.