Resolução SF-119, de 23-11-18 - DOE 24-11-18
Altera a Resolução SF-54, de 23-10-2008, que dispõe sobre o Prêmio de Produtividade dos Agentes Fiscais de Rendas e dá providências correlatas.
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 17 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, resolve:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-54, de 23-10-2008:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - O Agente Fiscal de Rendas faz jus a Prêmio de Produtividade - PP, atribuído mensalmente em quantidade de quotas, obedecido o limite máximo de 3.600 (três mil e seiscentas) quotas por mês, pelo exercício das funções previstas no artigo 2º da Lei Complementar 1059, de 18-09-2008, com exceção da fiscalização direta de tributos.
§ 1º - Ao Agente Fiscal de Rendas no exercício da fiscalização direta de tributos, o Prêmio de Produtividade - PP, será atribuído mensalmente, tendo como limite máximo 75% da quantidade fixada no "caput" deste artigo.
§ 2º - Aos serviços fiscais executados serão conferidos pontos, conversíveis em quantidade de quotas, nos termos previstos no Anexo I.
§ 3º - O valor da quota, para fins do disposto nesta resolução, é o estabelecido nos termos do artigo 16 da Lei Complementar 1059, de 18-09-2008.” (NR);
II - o inciso IV do artigo 2º:
“IV - outras situações previstas nesta resolução e na disciplina editada pela Coordenadoria da Administração Tributária.” (NR);
III - o artigo 7º:
“Artigo 7º - Ao Agente Fiscal de Rendas que exerça as funções previstas no artigo 2º da Lei Complementar 1059, de 18-09-2008, com exceção da fiscalização direta de tributos, serão atribuídos, mensalmente, pontos a título de Prêmio de Produtividade - PP, de acordo com a natureza da função exercida, limitados aos valores constantes na "Tabela de Atribuição do Prêmio de Produtividade - PP, pelo Exercício de Funções", de que trata o Anexo II.
Parágrafo único - Disciplina editada pela Coordenadoria da Administração Tributária poderá estabelecer critérios de avaliação da produtividade, aplicáveis aos valores limites constantes da "Tabela de Atribuição do Prêmio de Produtividade - PP, pelo Exercício de Funções", de que trata o Anexo II, para a atribuição dos pontos de produtividade ao Agente Fiscal de Rendas que exerça as funções referidas no "caput" deste artigo.” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o Anexo I à Resolução SF 54, de 23-10-2008, nos termos do Anexo I desta resolução, passando o atual Anexo (TABELA DE ATRIBUIÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE - PP, PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES) a denominar-se Anexo II.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data da publicação da disciplina estabelecida pela Coordenadoria da Administração Tributária, a que se refere o artigo 1º do Anexo I, quando ficarão revogados:
I - os artigos 3º e 4º da Resolução SF 54, de 23-10-2008, bem como os artigos 1º e 2º de suas Disposições Transitórias;
II - a Resolução SF 50, de 18-08-2015.
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SF 119, de 23-11-18 - DOE 24-11-18
“ANEXO I DA RESOLUÇÃO SF-54, DE 23-10-2008
PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE - APURAÇÃO E ATRIBUIÇÃO a que se refere o § 2º do artigo 1º da Resolução SF 54, de 23-10-2008
Artigo 1º - O Prêmio de Produtividade será atribuído ao Agente Fiscal de Rendas - AFR pela execução de atividades discriminadas em disciplina própria, editada pela Coordenadoria da Administração Tributária, sendo os pontos assim obtidos conversíveis em quantidade de quotas para fins de apuração do referido Prêmio.
§ 1º - Para efeito de cálculo da remuneração mensal, o Prêmio de Produtividade tem como limites máximos os estabelecidos:
1 - no § 1º do artigo 1º desta resolução, em se tratando de Fiscalização Direta de Tributos;
2 - no Anexo II desta resolução, para as demais funções.
§ 2º - O excesso de quantidade de pontos aferidos no mês, devidamente convertido em quotas, será destinado a complementar insuficiências verificadas nos 6 (seis) meses anteriores ou posteriores à sua produção, respeitados os limites referidos no § 1º deste artigo.
Artigo 2º - Às quotas de que trata o “caput” do artigo 1º serão acrescidas as quotas atribuídas por afastamentos, à razão de 1/30 (um trinta avos) dos limites referidos no § 1º do aludido artigo.
Artigo 3º - A disciplina mencionada no artigo 1º deverá estabelecer, pelo menos, os critérios e quantidades de pontos a serem atribuídos:
I - por dia trabalhado na execução de quaisquer das tarefas necessárias à preparação, ao início, ao desenvolvimento e à conclusão das atividades designadas aos AFRs, dispensada a discriminação das mesmas para fins de percepção da respectiva pontuação;
II - pela apreensão de mercadorias, bens, documentos, equipamentos e arquivos digitais;
III - pela constituição de créditos ou redução de valores, decorrentes de procedimento de autorregularização, de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) ou submetidos à verificação fiscal;
IV - pela conclusão de trabalhos fiscais específicos;
V - pela execução de atividades atinentes à gestão local do trabalho, do conhecimento e de pessoas ou voltadas à melhoria do relacionamento com os contribuintes e com a
sociedade.
§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso III do “caput” deste artigo, a disciplina a que se refere o artigo 1º deste Anexo deverá prever mecanismo de acréscimo de pontuação para as situações em que ocorrer pagamento ou parcelamento do crédito constituído.
§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no § 1º, deverão ser considerados os efeitos decorrentes do atendimento das condições previstas no artigo 85-B da Lei 6.374, de 01-03-1989.
§ 3º - Na apuração dos pontos a serem atribuídos em virtude da execução das atividades abrangidas pelos incisos I a V do “caput” deste artigo e de outras que venham a ser estabelecidas no interesse da Administração Tributária, deverá ser considerado como fator de ajuste o tempo despendido na execução das mesmas.
§ 4º - Para fins de atribuição de pontos, considera-se:
1 - valor do “crédito constituído” (tributário ou não tributário): o resultado da soma do valor devido, multa, juros e demais acréscimos legais, convertidos em UFESPs na data da constituição do crédito;
2 - “redução de valores” (tributários ou não tributários): a diferença entre o montante requerido pelo contribuinte e aquele apurado pelo Fisco, relativamente à apropriação de crédito, ressarcimento, compensação ou restituição, convertida em UFESPs na data da apuração da diferença.
Artigo 4º - As atividades realizadas sob a égide da Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018, deverão ser consideradas para fins de atribuição de pontos ao AFR que não tiver efetuado expressa adesão ao Programa “Nos Conformes” nos termos do artigo 22 do referido diploma legal, com observância da sistemática implementada pela disciplina a que se refere o artigo 1º deste Anexo.
Parágrafo único - No interesse da Administração Tributária, poderá ser atribuída pontuação, na forma deste artigo, também ao AFR participante do Programa “Nos Conformes”.” (NR).
