Resolução SF-02, de 24-01-2005
Dispõe sobre a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo da Secretaria da Fazenda
Resolução SF-03, de 26-01-07 - DOE 30-01-07
Dispõe sobre o levantamento das informações necessárias à reavaliação e a renegociação dos contratos em vigor e das licitações em curso, de que trata o
Decreto 51.473, de 2 de janeiro de 2007
O Secretário da Fazenda, à vista do que dispõe o artigo 3°, do Decreto 51.473, de 2 de janeiro de 2007, resolve:
Artigo 1º - Os órgãos da administração direta, as autarquias, inclusive as de regime especial, as fundações e as sociedades de economia mista deverão encaminhar à Secretaria da
Fazenda, via internet, no Sistema de Cadastro de Contratos e Licitações, as informações de que trata o artigo 1° do Decreto 51.473, de 2 de janeiro de 2007, observado o seguinte critério:
I- Das licitações em curso e daquelas a serem instauradas para aquisição de bens, contratação de obras e serviços, cujos valores estimados sejam iguais ou superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais);
II- Dos contratos vigentes que não tenham sido originados de licitações instauradas na modalidade pregão, cujos valores acordados sejam iguais ou superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Artigo 2° - O Sistema de Cadastro de Contratos e Licitações acha-se disponível no endereço eletrônico http://spointerdes01/cadcontrato/
Artigo 3º - As informações de que trata o artigo 1º deverão ser centralizadas e enviadas à Secretaria da Fazenda pelos Chefes de Gabinete das respectivas Pastas.
Parágrafo único - Para acesso ao Sistema, cada Chefe de Gabinete deverá, preliminarmente, cadastrar-se junto a Secretaria da Fazenda, fornecendo seu nome e CPF.
Artigo 4° - As informações de que trata esta resolução deverão ser enviadas à Secretaria da Fazenda, impreterivelmente, até o dia 09 de fevereiro de 2007.
Parágrafo único - A critério de cada Chefe de Gabinete a inserção de dados no sistema poderá ser delegada.
Artigo 5° - As licitações em curso e aquelas a serem instauradas e os contratos vigentes, excetuando-se os originados de licitações estabelecidas na modalidade de pregão, cujos valores
sejam menores que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ficarão a juízo das unidades licitantes e/ou contratantes a questão de oportunidade e conveniência em se proceder a reavaliação e a
renegociação de seus valores e quantidades.
Artigo 6° - Concluído o levantamento de que trata esta resolução serão expedidas normas complementares.
Artigo 7° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
