Resolução SF-02, de 24-01-2005<br><i>Dispõe sobre a <a href="alfa-cc.htm#coavdoc">Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo</a> da Secretaria da Fazenda</i>

Resolução SF-03, de 26-01-07 - DOE 30-01-07

Dispõe sobre o levantamento das informações necessárias à reavaliação e a renegociação dos contratos em vigor e das licitações em curso, de que trata o Decreto 51.473, de 2 de janeiro de 2007

O Secretário da Fazenda, à vista do que dispõe o artigo 3°, do Decreto 51.473, de 2 de janeiro de 2007, resolve:

Artigo 1º -
Os órgãos da administração direta, as autarquias, inclusive as de regime especial, as fundações e as sociedades de economia mista deverão encaminhar à Secretaria da Fazenda, via internet, no Sistema de Cadastro de Contratos e Licitações, as informações de que trata o artigo 1° do Decreto 51.473, de 2 de janeiro de 2007, observado o seguinte critério:

I- Das licitações em curso e daquelas a serem instauradas para aquisição de bens, contratação de obras e serviços, cujos valores estimados sejam iguais ou superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II- Dos contratos vigentes que não tenham sido originados de licitações instauradas na modalidade pregão, cujos valores acordados sejam iguais ou superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Artigo 2° -
O Sistema de Cadastro de Contratos e Licitações acha-se disponível no endereço eletrônico http://spointerdes01/cadcontrato/

Artigo 3º - As informações de que trata o artigo 1º deverão ser centralizadas e enviadas à Secretaria da Fazenda pelos Chefes de Gabinete das respectivas Pastas.

Parágrafo único - Para acesso ao Sistema, cada Chefe de Gabinete deverá, preliminarmente, cadastrar-se junto a Secretaria da Fazenda, fornecendo seu nome e CPF.

Artigo 4° -
As informações de que trata esta resolução deverão ser enviadas à Secretaria da Fazenda, impreterivelmente, até o dia 09 de fevereiro de 2007.

Parágrafo único - A critério de cada Chefe de Gabinete a inserção de dados no sistema poderá ser delegada.

Artigo 5° -
As licitações em curso e aquelas a serem instauradas e os contratos vigentes, excetuando-se os originados de licitações estabelecidas na modalidade de pregão, cujos valores sejam menores que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ficarão a juízo das unidades licitantes e/ou contratantes a questão de oportunidade e conveniência em se proceder a reavaliação e a renegociação de seus valores e quantidades.

Artigo 6° -
Concluído o levantamento de que trata esta resolução serão expedidas normas complementares.

Artigo 7° -
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.