Resolução SF-04, de 09-01-18– DOE 10-01-18 – Rep. 11-01-18
Altera a Resolução SF 40, de 11-06-2014, que disciplina a concessão do Abono por Satisfação do Usuário - ASU, previsto na Lei Complementar 887, de 19-12-2000.
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto na Lei Complementar 887, de 19-12-2000,
RESOLVE:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SF 40, de 11-06-2014:
I - o § 2º do artigo 1º: “§ 2º - As vagas disponíveis deverão ser preenchidas por servidores em efetivo exercício do cargo a que se refere o inciso II do artigo 2º desta resolução, e em qualquer das unidades fazendárias, desde que o atendimento ao usuário se realize na área de atendimento, e que o deslocamento, se houver, enseje retribuição pecuniária específica para esse fim, realizada pela unidade solicitante.” (NR);
II - o artigo 7º: “Artigo 7º - O servidor designado para as atividades previstas no artigo 1º desta resolução não perderá o direito ao percebimento do Abono por Satisfação do Usuário - ASU nas seguintes hipóteses:
I - nos casos previstos no artigo 78 da Lei 10.261, de 28-10-1968, com exceção dos incisos XI, XIII e XV;
II - nos casos de fruição de licença-prêmio até 30 (trinta) dias;
III - nos casos de fruição de licença para tratamento de saúde até 30 (trinta) dias;
IV - de ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar 1.041, de 14-04-2008;
V - de licença por adoção, nos termos da Lei Complementar 367, de 14-12-1984;
VI - de licença maternidade;
VII - de participação em treinamentos e reciclagem relacionados à área fazendária;
VIII - de participação em atividades vinculadas ao atendimento que sejam realizadas em feiras, exposições e outros eventos externos à área de atendimento da Secretaria da Fazenda e que não permitam conexão com o SGA;
IX - outras situações não previstas neste artigo, desde que devidamente justificadas e autorizadas pelo Diretor Executivo da Administração Tributária.” (NR);
III - o § 6º do artigo 11: “§ 6º - Na eventual ocorrência dos afastamentos previstos nos incisos do artigo 7º desta resolução, de forma sequencial ou intercalada e que excederem a 45 (quarenta e cinco) dias do trimestre avaliatório, será mantido o resultado da última avaliação individual obtida pelo servidor.” (NR);
IV - o Anexo I: “Anexo I - a que se refere o § 1º do artigo 1º da Resolução SF 40, de 11-06-2014
UNIDADE
ATENDIMENTO, ORIENTAÇÃO E APOIO COMPLEMENTAR
SUPERVISÃO DE ATENDIMENTO
SUPERVISÃO GERAL
Coordenadoria da Administração Financeira
10
-
-
Coordenadoria de Compras Eletrônicas
8
-
-
Coordenadoria da Administração Tributária
872
41
4
Total
890
41
4
” (NR).
Artigo 2º Fica acrescentado o § 8º ao artigo 11 da Resolução SF 40, de 11-06-2014, com a seguinte redação:
“§ 8º - Até que se proceda à primeira avaliação individual do servidor designado, fica assegurada a percepção do valor do abono correspondente à avaliação da equipe de atendimento conforme estipulado no item 2 do § 1º deste artigo.” (NR).
Artigo 3º - Fica acrescentado o artigo 5º às Disposições Transitórias da Resolução SF 40, de 11-06-2014, com a seguinte redação:
“Artigo 5º - O servidor designado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT para desempenhar atividade de orientação ao público externo acerca dos Programas de Parcelamento “PPD 2017” e “PEP do ICMS”, a que se referem, respectivamente, os Decretos 62.708 e 62.709, de 19-07-2017, bem como para as demais atividades de recuperação do crédito tributário realizadas após o encerramento de tais programas, fará jus ao Abono por Satisfação ao Usuário - ASU correspondente ao período em que as desempenhar.
Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput”, deverá ser observado, no que couber, o previsto nesta resolução, com as seguintes ressalvas:
1 - a designação do servidor para a percepção do abono tratado neste artigo e a sua respectiva cessação far-se-ão por ato do Diretor Executivo da Administração Tributária e nas unidades regionais por ato do respectivo Delegado Regional Tributário;
2 - ao servidor que desempenhar as atividades previstas neste artigo não se aplica o disposto no inciso V do artigo 9º desta resolução, sendo-lhe atribuída a percepção do abono correspondente à avaliação da equipe da Central Multisserviços à qual foi designado.” (NR).
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01-07-2017.
(Publicado novamente por conter incorreções.)