RESOLUÇÃO SFP-05, DE 11-03-26 – DOE 13-03-26

Divulga o valor da arrecadação líquida dos impostos estaduais e o Índice de Cumprimento de Metas - ICM das unidades da Subsecretaria da Receita Estadual, relativos ao exercício de 2025, para fins de apuração e pagamento da Participação nos Resultados - PR, bem como dispõe sobre os percentuais de desdobramentos da Meta do Indicador Global - MIG para fins de avaliação trimestral do exercício 2026.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO, respondendo pelo Expediente da SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.059/2008, e no artigo 5º da Resolução SF-92, de 21-08-2018, faz saber que:

Artigo 1º - O valor da arrecadação líquida de impostos estaduais auferida no exercício de 2025, para fins de apuração do indicador global da Participação nos Resultados - PR a que se refere o artigo 30 da Lei Complementar nº 1.059/2008, é o demonstrado na tabela 1 do Anexo a esta resolução.

Parágrafo único - A arrecadação dos impostos referidos neste artigo corresponde à soma das parcelas descritas nos incisos a seguir, excluindo os valores decorrentes de programas de parcelamentos especiais e incluindo os recolhimentos em atraso provenientes da recuperação da dívida ativa:

I - arrecadação, em valores correntes, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (AR ICMS);

II - arrecadação, em valores correntes, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (AR IPVA);

III - arrecadação, em valores correntes, do Imposto sobre Transações “Causa Mortis” e Doações de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD (AR ITCMD).

Artigo 2º - O Índice de Cumprimento de Metas (ICM) de cada unidade administrativa da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE), relativo ao exercício de 2025, para fins de pagamento da Participação nos Resultados (PR), corresponde ao valor constante na tabela 3 do Anexo a esta resolução.

Artigo 3º - Para fins de avaliação trimestral do indicador global, para o exercício 2026, ficam fixados os seguintes percentuais de desdobramentos da Meta do Indicador Global - MIG, obtidos com base no comportamento sazonal da arrecadação nos últimos 05 (cinco) exercícios:

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VER Tabela

ANEXO a que se referem os arts. 1º e 2º da Resolução SFP-05, de 11-03-2026
NOTA DE APURAÇÃO
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE CUMPRIMENTO DE METAS - ICM / EXERCÍCIO 2025


1. Esta nota de apuração apresenta resumidamente os cálculos efetuados na apuração do Índice de Cumprimento de Metas - ICM, relativa ao exercício de 2025, consolidado de forma cumulativa, para fins de avaliação da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar nº 1.059/2008.

2. A apuração do ICM segue os dispostos na Resolução SF 92, de 21-08-2018, Resolução Conjunta SG/SFP/SOG-1, de 8-12-2021, Resolução SFP-36, de 03-04-2019 e Deliberação da Comissão de Avaliação da Participação nos Resultados - PR nº 1, de 26-05-2025.

3. O ICM é calculado com base no atingimento das metas global e específica, conforme a seguinte fórmula: ICM = {(IG / MIG) x PIG} + {(IE / MIE) x PIE}, onde:
a) “IG” é o valor da arrecadação líquida de impostos estaduais auferida no ano base, correspondendo à soma dos valores arrecadados das parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e do Imposto sobre Transações “causa mortis” e Doações de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD, excluídas aquelas decorrentes de programas de parcelamentos especiais e incluídos os recolhimentos em atraso provenientes da recuperação da dívida ativa;
b) “MIG” é o valor da meta do indicador global, fixada para o exercício 2025 em R$ 282.034.631.743,44 (duzentos e oitenta e dois bilhões e trinta e quatro milhões e seiscentos e trinta e um mil e setecentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) pela Deliberação da Comissão de Avaliação da Participação nos Resultados - PR nº 1, de 26-05-2025;
c) “PIG” é o peso do indicador global, estabelecido em 0,70 (setenta centésimos) pela Resolução SFP-36, de 03-04-2019;
d) “IE” é o resultado atingido relativamente ao indicador específico, apurado pela Comissão de Apuração dos Indicadores da Subsecretaria da Receita Estadual;
e) “MIE” é a meta do indicador específico, fixada em 100 (cem) pontos pela Resolução SFP-36, de 03-04-2019;
f) “PIE” é o peso do indicador específico, estabelecido em 0,30 (trinta centésimos) pela Resolução SFP-36, de 03-04-2019;

4. O valor da arrecadação líquida de impostos estaduais, no período avaliado, alcançou efetivamente o valor demonstrado na tabela 1.

5. Uma vez tendo o valor nominal da meta para o período avaliado e o valor da arrecadação líquida de impostos estaduais auferida, pode-se calcular o Índice de Cumprimento do Indicador Global - ICIG, da seguinte forma:

6. Por sua vez, o indicador específico das unidades da Subsecretaria da Receita Estadual -SRE foi apurado pela Comissão de Apuração dos Indicadores da Subsecretaria da Receita Estadual, apresentando os Índices de Cumprimento do Indicador Específico - ICIE da tabela 2.

7. Com isso, pode-se enfim aplicar a fórmula de cálculo apresentada no item 3 para calcular o ICM de cada unidade da SRE e a média dos ICM para as situações não contempladas nas unidades da SRE, obtendo-se os valores da tabela 3.

8. Para as situações não contempladas nas Unidades da SRE, o ICM aplicável para fins de pagamento da PR será a média dos Índices de Cumprimento do Indicador Específico das Unidades da SRE.