Resolução SF-02, de 24-01-2005
Dispõe sobre a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo da Secretaria da Fazenda
Resolução SF-09, de 22-02-07 - DOE 24-02-07
Dispõe sobre o levantamento de haveres e dívidas da Administração Direta e Indireta, de que trata o Decreto 51.470, de 02 de janeiro de 2007
O Secretário da Fazenda, à vista do que dispõe o Decreto 51.470, de 2 de janeiro de 2007, resolve:
Artigo 1º - Fica constituído o Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar levantamento de haveres e dívidas da Administração Direta e Indireta, com a seguinte composição:
I - ROBERTO YOSHIKAZU YAMAZAKI, Assessor Técnico de Gabinete, da Secretaria da Fazenda, ao qual caberá a coordenação dos trabalhos;
II - MARCOS ANTONIO MONTEIRO, Secretário Adjunto, da Secretaria de Gestão Pública;
III - ISAMU OTAKE, Assistente de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Economia e Planejamento;
IV - JOSÉ ROBERTO DE MORAES, Procurador do Estado Assessor, da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 2° - Os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo as Autarquias, inclusive as de regime especial, bem como as Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as
Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, nos termos do inciso III do artigo 2° da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deverão preencher as informações solicitadas no
Cadastro de Haveres e Dívidas, a ser encaminhado à Secretaria da Fazenda, via internet, por meio do endereço www.fazenda.sp.gov.br/haveresdividas.
Artigo 3º - Para a finalidade desta Resolução, entende-se por haveres os créditos de qualquer natureza, em favor do Estado, constituídas até 31/12/2006, cujos valores sejam iguais
ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo ser indicada a eventual existência de discussão judicial, cujo desfecho possa importar em ganho ou economia aos cofres do Estado.
Artigo 4° - Entende-se por dívidas os débitos de qualquer natureza, que impliquem pagamento ou que onerem as contas do Estado, constituídas, vencidas e não saldadas até
31/12/2006, cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo ser indicada a eventual existência de discussão judicial, cujo desfecho possa importar
em dispêndio aos cofres do Estado.
Artigo 5º - Todos os haveres e dívidas registrados em 31/12/2006, que tenham sido equacionados até a data da publicação desta resolução, não deverão constar do cadastro
previsto no artigo 1º.
Artigo 6º - As informações de que tratam os artigos 3º e 4º deverão ser centralizadas e enviadas à Secretaria da Fazenda, pelos Chefes de Gabinete das respectivas Pastas,
impreterivelmente, até 09 de março de 2007.
Artigo 7° - O Grupo de Trabalho analisará as informações encaminhadas, podendo requisitar subsídios ou esclarecimentos junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Artigo 8º - Para a consecução desses trabalhos poderão também ser requisitados servidores especializados, integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, para
colaborarem com o Grupo de Trabalho.
Artigo 9° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
