Resolução SF-02, de 24-01-2005<br><i>Dispõe sobre a <a href="alfa-cc.htm#coavdoc">Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo</a> da Secretaria da Fazenda</i>

Resolução SF-09, de 22-02-07 - DOE 24-02-07

Dispõe sobre o levantamento de haveres e dívidas da Administração Direta e Indireta, de que trata o Decreto 51.470, de 02 de janeiro de 2007

O Secretário da Fazenda, à vista do que dispõe o Decreto 51.470, de 2 de janeiro de 2007, resolve:

Artigo 1º -
Fica constituído o Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar levantamento de haveres e dívidas da Administração Direta e Indireta, com a seguinte composição:

I - ROBERTO YOSHIKAZU YAMAZAKI, Assessor Técnico de Gabinete, da Secretaria da Fazenda, ao qual caberá a coordenação dos trabalhos;

II - MARCOS ANTONIO MONTEIRO, Secretário Adjunto, da Secretaria de Gestão Pública;

III - ISAMU OTAKE, Assistente de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Economia e Planejamento;

IV - JOSÉ ROBERTO DE MORAES, Procurador do Estado Assessor, da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 2° -
Os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo as Autarquias, inclusive as de regime especial, bem como as Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, nos termos do inciso III do artigo 2° da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deverão preencher as informações solicitadas no Cadastro de Haveres e Dívidas, a ser encaminhado à Secretaria da Fazenda, via internet, por meio do endereço www.fazenda.sp.gov.br/haveresdividas.

Artigo 3º -
Para a finalidade desta Resolução, entende-se por haveres os créditos de qualquer natureza, em favor do Estado, constituídas até 31/12/2006, cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo ser indicada a eventual existência de discussão judicial, cujo desfecho possa importar em ganho ou economia aos cofres do Estado.

Artigo 4° -
Entende-se por dívidas os débitos de qualquer natureza, que impliquem pagamento ou que onerem as contas do Estado, constituídas, vencidas e não saldadas até 31/12/2006, cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo ser indicada a eventual existência de discussão judicial, cujo desfecho possa importar em dispêndio aos cofres do Estado.

Artigo 5º -
Todos os haveres e dívidas registrados em 31/12/2006, que tenham sido equacionados até a data da publicação desta resolução, não deverão constar do cadastro previsto no artigo 1º.

Artigo 6º -
As informações de que tratam os artigos 3º e 4º deverão ser centralizadas e enviadas à Secretaria da Fazenda, pelos Chefes de Gabinete das respectivas Pastas, impreterivelmente, até 09 de março de 2007.

Artigo 7° -
O Grupo de Trabalho analisará as informações encaminhadas, podendo requisitar subsídios ou esclarecimentos junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

Artigo 8º -
Para a consecução desses trabalhos poderão também ser requisitados servidores especializados, integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, para colaborarem com o Grupo de Trabalho.

Artigo 9° -
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.