Resolução SF-02, de 24-01-2005<br><i>Dispõe sobre a <a href="alfa-cc.htm#coavdoc">Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo</a> da Secretaria da Fazenda</i>

Resolução SF-15, de 19-03-07 - DOE 23-03-07

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do Pregão Eletrônico para administração direta, autarquias, inclusive as de regime especial, fundações e sociedades de economia mista

Alteração dada pela Resolução SF 44/07

O Secretário da Fazenda, com fundamento no art. 2º do Decreto 51.469, de 2 de janeiro de 2007, resolve:

Artigo 1º -
A utilização da modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatória para toda administração pública estadual, por meio da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP, nos prazos a seguir estipulados:

I - 2 de abril de 2007, para a administração direta;

II - 16 de abril de 2007, para as autarquias, inclusive as de regime especial, fundações e sociedades de economia mista dependentes, nos termos do inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;

III - 1º de julho de 2007, para as sociedades de economia mista não dependentes, nos termos do inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

Redação dada pela Resol. SF 44/07, efeitos a partir de 25/07/07:
§ 1º - No caso do inciso III, será editada Resolução, disciplinando utilização do Sistema BEC/SP, por parte das sociedades ali indicadas.
Redação anterior, efeitos até 24/07/07:
§ 1° - No caso do inciso III, caberá à Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC, adotar as medidas necessárias para a formalização de convênio para utilização do Sistema BEC/SP.

§ 2° - Para a realização dos pregões eletrônicos, os servidores ou empregados públicos que vierem a atuar como pregoeiros deverão ser capacitados na forma estabelecida na Resolução CC-27, de 25 de maio de 2006.

Artigo 2° -
As entidades mencionadas no inciso III do artigo 1º que, na data da edição desta Resolução, já possuírem sistema próprio de processamento de Pregão, em sua forma eletrônica, poderão utilizá-lo.

Artigo 3° -
A impossibilidade de utilização do Pregão, em sua forma eletrônica, deverá ser justificada nos respectivos autos, pela autoridade responsável pelo procedimento licitatório, no momento de sua abertura.

Artigo 4º -
A Corregedoria Geral da Administração, dentro de suas atribuições, acompanhará o cumprimento das determinações contidas no Decreto 51.469, de 2 de janeiro de 2007 e nesta resolução, com poderes para suspensão de procedimentos licitatórios, instaurados em desacordo com a disciplina estabelecida nos respectivos atos normativos.

Artigo 5° -
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.