O Secretário da Fazenda em consonância com o Decreto nº 40.536, de 12 de dezembro de 1995;
considerando a aprovação pelo Conselho de Tecnologia da Informação-DTI, da Política de Uso dos Serviços de
Internet, que determina em seu item 5 que, "todos os funcionários da Secretaria têm direito de acessar os
serviços de Internet e EMAIL", e
Considerando que em função de não existirem equipamentos suficientes para todos os funcionários, alguns não
podendo usufruir do referido direito, resolve:
Artigo 1º - Fica determinado que todos os órgãos da Secretaria da Fazenda devem colocar à disposição de todos os seus funcionários, um ou mais equipamentos para serem utilizados no acesso à Intranet/Internet, para o recebimento e transmissão de mensagens eletrônicas pessoais.
Artigo 2º - Todos os funcionários terão direito a possuir uma conta pessoal de acesso à Internet e correio eletrônico (email), a partir do domínio da Secretaria da Fazenda, que poderão ser obtidos pelo preenchimento de formulário próprio que se encontra disponível no site da Infranet.
Artigo 3º - Caberá ao Departamento de Tecnologia da Informação-DTI, o acompanhamento da utilização dos serviços, bem como a distribuição e identificação de contas e senhas.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.