O Secretário da Fazenda, tendo em vista as disposições do Decreto 43.473/98, que criou a Ouvidoria Fazendária,
   bem como as insertas na Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no
   âmbito da Administração Pública Estadual, na Lei 10.249, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre proteção e
   defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo e dá outras providências e a Resolução S.F. nº 3,
   de 4 de fevereiro de 2000, que disciplina o procedimento a ser seguido relativamente ao recebimento de notíciais
   de irregularidades funcionais ou de sonegação fiscal, para disciplinar a precedência que deve ser observada no
   que concerne às solicitações e pedidos de esclarecimentos formulados pela Ouvidoria Fazendária e, 
   considerando o objetivo de facilitar o acesso do cidadão e a criação de mecanismos para que o mesmo possa
   opinar e avaliar os serviços prestados pela Secretaria da Fazenda;
   considerando o estimulo que deve ser dado à melhoria da Qualidade dos Serviços e informações prestadas;
   considerando a finalidade de obtenção de melhor relacionamento entre as áreas internas e os funcionários com a
   Administração e, 
   considerando a necessidade de manter a Administração informada sobre seus serviços através de apuração de
   fatos objetivos e de seu interesse, resolve:
   Artigo 1º - Os usuários do serviço público prestado pela Ouvidoria classificam-se em:
   I - usuários internos;
   II - usuários externos.
   § 1º - São usuários internos os servidores cuja função seja exercida junto à qualquer órgão subordinado, direta
   ou indiretamente, ao Secretário da Fazenda.
   § 2º - São usuários externos os demais interessados nos serviços da Secretaria da Fazenda.
   Artigo 2º - Os usuários poderão utilizar os serviços prestados contactando pessoalmente a Ouvidoria, ou
   indiretamente, pela escolha dos meios postos a sua disposição, tais como :
   I - Endereço eletrônico (E-Mail);
   II - Telefone;
   III - Carta;
   IV - Fac-Simile (Fax).
   Artigo 3º - Os serviços prestados pela Ouvidoria compreendem, nos termos do artigo 3º da Lei 10.249, de 20 de
   abril de 1999:
   I - a prestação do serviço de informações ao usuário;
   II - o recebimento de reclamações sobre a qualidade dos serviços públicos afetos à Secretaria da Fazenda,
   prestados aos usuários; 
   III - o recebimento de reclamações pertinentes ao controle exercido pelo usuário sobre oserviço prestado;
   IV - o recebimento de elogios ao serviço público;
   V - o recebimento de denúncias contra servidores da Pasta;
   VI - o recebimento de denúncias de sonegação fiscal;
   VII- outros, decorrentes dos objetivos da Ouvidoria, demandados pelos usuários.
Artigo 4º - Para a prestação dos serviços a Ouvidoria solicitará esclarecimentos aos órgãos da Secretaria da Fazenda, utilizando a via hierárquica, ou se dirigindo diretamente ao servidor que possa prestar a informação solicitada.
   Artigo 5º- Os órgãos ou servidores, aos quais a Ouvidoria solicitar esclarecimentos, atenderão, prioritariamente,
   o que for solicitado, instruindo a resposta, sempre que possível, documentalmente, observando rigorosamente
   os prazos legais.
   § 1º - Os esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria via Correio Eletrônico terão caráter oficial como se tratasse
   de ofício ou qualquer outro vínculo escrito.
   § 2º - Na hipótese do órgão ou servidor receber reclamação, direta do usuário, deverá dar solução quando de
   sua competência, repassando a Ouvidoria para fins de controle e registro.
   § 3º - Caso a reclamação recebida exija a solução de outro órgão ou servidor, deverá orientar o reclamante para
   que formalize a reclamação junto à Ouvidoria na forma prevista no artigo 2º, desta Resolução.
   § 4º - O não atendimento do que for solicitado ou procrastinação intencional ou derivada de desinteresse, implica
   responsabilização do servidor faltoso, nos termos da Lei nº 10.261/68.
   § 5º - O disposto no § 4º estende-se ao superior imediato do servidor faltoso, quando, notificado da solicitação
   pela Ouvidoria, condescender intencionamente ou por negligência com o não atendimento celere do solicitado.
Artigo 6º - A Ouvidoria poderá aditar normas complementares referentes ao assunto objeto desta Resolução, desde que a complemente e observe estritamente seu contéudo.
   Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
