Resolução SF-19, de 23-07-1975<br><i>Disciplina a concessão dos incentivos fiscais previstos nos incisos XLVII do artigo 5º e I do artigo 44, e no § 4º artigo 444, todos do Regulamento do ICM, às saídas de produtos de origem nacional destinados a instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais e estabelece outra providência</i>

Resolução SF-19, de 23-07-1975 - DOE 24-07-1975

Disciplina a concessão dos incentivos fiscais previstos nos incisos XLVII do artigo 5º e I do artigo 44, e no § 4º artigo 444, todos do Regulamento do ICM, às saídas de produtos de origem nacional destinados a instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais e estabelece outra providência

O Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, visando disciplinar a concessão dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICM-9/75, de 15-4-75, consolidados no Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 5.410, de 30-12-74, e alterado pelo Decreto nº 6.290, de 11-6-75 (artigo 5º, inciso XLVII e § 6º, 44, inciso I; 444, § 4º), baixa a seguinte resolução:

Artigo 1º- Para obter fornecimento de mercadorias com a isenção prevista no inciso XLVII do artigo 5º do Regulamento do ICM deve o titular do empreendimento dirigir comunicação à Coordenação da Administração Tributária, instruída com cópia da documentação comprobatória de que:

I - o projeto, em cuja implantação serão empregados os produtos, foi aprovado pelo órgão federal competente;

II - a operação está beneficiada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista no Decreto-Lei nº 1.335, de 8-7-74, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.398, de 20-3-75;

III - os recursos têm uma das origens indicadas no item 1 do § 6º do artigo 5º do Regulamento do ICM, na redação dada pelo Decreto nº 6.290, de 11-6-75;

IV - os fornecimentos são resultantes de licitação entre fabricantes nacionais e estrangeiros, ou se decorrente de acordo de participação homologado pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. ou pelo Conselho de Política Aduaneira.

Parágrafo único - A comunicação deverá indicar o montante, em moeda nacional, dos recursos destinados a aquisições a serem efetuadas a indústrias situadas em território paulista.

Artigo 2º- A comunicação a que se refere o artigo anterior formará processo em nome do titular do empreendimento e, estando devidamente instruída, será objeto de publicação no Diário Oficial; em seguida aguardará na Diretoria Executiva da Administração Tributária o adimplemento das condições que devam ser cumpridas pelo requerente e por seus fornecedores.

Parágrafo único - As comunicações relativas a reajustamentos do valor da aquisições, autorizadas pelos órgãos competentes do Governo Federal, serão juntadas ao mesmo processo e objeto de nova publicação.

Artigo 3º- É dispensado o requerimento por parte dos fornecedores, devendo estes:

I - conservar em seus arquivos exemplar da página do Diário Oficial que publicou o despacho mencionado no artigo anterior, podendo ser substituído por fotocópia autenticada;

II - indicar nas Notas Fiscais que emitir, além do dispositivo regulamentar em que se baseia a isenção, o número do processo em que foi reconhecida e sua concessão;

III - apresentar, dentro de 30 dias do último fornecimento, relação das Notas Fiscais emitidas, contendo número, série, data e valor de cada uma, bem como o montante dos fornecimentos.

Artigo 4º- Dentro de 30 dias contados da última aquisição destinada ao empreendimento a que se refere o artigo 1º deverá o adquirente elaborar relação de todos os fornecimentos que usufruíram da isenção do ICM, indicando os fornecimentos de cada um, observada a discriminação prevista no inciso III do artigo anterior.

§ 1º - A discriminação das aquisições deverá identificar o respectivo item quando se trata de acordo de participação.

§ 2º - A relação de que trata este artigo, bem como a prevista no inciso III do artigo anterior, serão encaminhadas à Diretoria Executiva da Administração Tributária, para controle final da fruição do benefício fiscal.

Artigo 5º- Se o total dos fornecimentos ultrapassar os limites estabelecidos, a exclusão do benefício fiscal será feita em ordem cronológica decrescente, a partir do último fornecimento, até completar a importância que tenha excedido àqueles limites.

Artigo 6º- (Revogado pelo art. 1º da Resolução SF 3/79

Artigo 7º- Relativamente aos fornecimentos contratados na vigência do artigo 4º do Decreto nº 52.633, de 3-2-71, e do artigo 3º do Decreto nº 52.851, de 29-12-71, e que se tenham efetivado depois de 8-7-74 e antes da edição desta resolução, é dispensável a comunicação prevista no artigo 1º, exigindo-se, porém, as comprovações previstas nos artigos 3º, inciso III e 4º.

Artigo 8º- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 5, de 12 de março de 1975.