O Secretário da Fazenda, em obediência ao disposto no artigo 55, da Lei
Estadual 6.544, de 22-11-89, e no artigo 60, da Lei Federal 8.666, de 21-6-93, resolve:
Artigo 1º - Os contratos e os seus aditamentos celebrados na Secretaria, excetuados os que tenham por objeto direitos reais sobre imóveis, serão registrados nas unidades de despesa a que digam respeito.
Artigo 2º - Nas unidades de despesa se organizarão e manterão o arquivo cronológico dos autógrafos contratuais ou dos instrumentos que os substituam, bem como o registro sistemático o seu extrato e das datas de publicação de cada um dos atos.
Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.