O Secretário da Fazenda resolve:
 
Artigo 1º - As unidades fiscais identificadas nos incisos I e II e constantes das estruturas das Delegacias 
Regionais Tributárias da Capital (DRTC I, II e III) e das Delegacias Regionais Tributárias do 
Litoral (DRT/2), do Vale do Paraíba (DRT/3), de Sorocaba (DRT/4), de Campinas (DRT/5), de 
Ribeirão Preto (DRT/6), de Bauru (DRT/7), de São José do Rio Preto (DRT/8), de 
Araçatuba (DRT/9), de Presidente Prudente (DRT/10), de Marília (DRT/11), do ABCD (DRT/12), 
de Guarulhos (DRT/13), de Osasco (DRT/14), de Araraquara (DRT/15) e de Jundiaí (DRT/16), 
terão, em caráter excepcional, suas atividades suspensas a partir do dia 1º-4-99:
I - as Inspetorias Fiscais;
 
II - os Postos Fiscais Executivos.
 
Artigo 2º - As Delegacias Regionais Tributárias referidas no artigo precedente, contarão, 
cada uma, a partir de 1º de abril de 1999, com:
 
I - um Núcleo de Fiscalização junto ao Gabinete do Delegado Regional Tributário;
 
II - um Corpo Técnico Fiscal junto a cada um dos atuais Postos Fiscais Administrativos que existem, individualmente, 
ou coexistem de forma híbrida com Postos Fiscais Executivos.
 
§ 1º - A Coordenação da Administração Tributária deverá 
fixar e identificar os Postos Fiscais Administrativos a que se refere o inciso II;
 
§ 2º - Os Agentes Fiscais de Rendas atualmente classificados nas unidades referidas no inciso II do 
artigo 1º serão classificados nos Postos Fiscais Administrativos de que trata o inciso II deste artigo;
 
§ 3º - O Núcleo de Fiscalização e o Corpo Técnico Fiscal não se 
caracterizam como unidades administrativas.
 
Artigo 3º - As funções de Inspetor Fiscal anteriormente destinadas às Inspetorias 
Fiscais ficam realocadas para os Gabinetes das Delegacias Regionais Tributárias e integradas ao 
respectivo Núcleo de Fiscalização.
 
Parágrafo único - A Diretoria Executiva da Administração Tributária 
fará a reavaliação das necessidades e proporá a alteração do quadro 
de funções internas de natureza fiscal a que se refere o "caput".
 
Artigo 4º - Ao Núcleo de Fiscalização, no território da Delegacia Regional 
Tributária, incumbe, sem prejuízo das atribuições específicas de outros 
órgãos:
 
I - promoção e execução dos trabalhos relacionados com a fiscalização 
de tributos em geral, quer junto a contribuintes, quer na movimentação de mercadorias;
 
II - inspeção das dependências fiscais subordinadas à Delegacia Regional 
Tributária;
 
III - realização de todos os serviços afins ou conexos necessários ao cumprimento 
de outras incumbências que lhe sejam deferidas.
 
Artigo 5º - As competências dos Inspetores Fiscais relacionadas nos artigos 30 e 118 do Decreto 
nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, bem como em outras normas legais e regulamentares, 
compreendem toda a área territorial da respectiva Delegacia Regional Tributária.
 
Parágrafo único - Aos Inspetores Fiscais, além das competências referidas no 
"caput " , incumbe:
 
1 - executar e fazer executar os trabalhos normais e especiais de fiscalização de tributos afetos 
à área territorial da Regional, observadas as normas especiais e comuns fixadas em lei ou 
regulamento, respeitados, quando for o caso, a orientação estabelecida e os programas de
 fiscalização elaborados por autoridade superior;
 
2 - orientar e controlar os trabalhos das equipes de que trata o artigo 9º, instruindo-as sobre a correta 
observância das normas estabelecidas.
 
Artigo 6º - Considerado o disposto no artigo anterior, caberá à Diretoria Executiva da Administração Tributária estabelecer o planejamento global de atividades dos Núcleos de Fiscalização e à Delegacia Regional Tributária respectiva, o cronograma de ativ 
idades em sua área territorial.
 
Artigo 7º - O Agente Fiscal de Rendas integrante do Corpo Técnico Fiscal, independentemente 
do Posto Fiscal de classificação, tem competência em toda a área territorial da 
Delegacia Regional Tributária respectiva.
 
Artigo 8º - As ordens de fiscalização serão requisitadas pelo Diretor Executivo 
da Administração Tributária.
 
§ 1º - A competência de que trata o "caput", atendendo a critério de conveniência 
e de oportunidade, poderá ser delegada. 
 
§ 2º - As demais disposições constantes no Manual de Técnicas Fiscais com 
referência a Ordens de Fiscalização ficam mantidas.
Artigo 9º - O quadro de Agentes Fiscais de Rendas de cada Regional será dividido em 
equipes, cujos parâmetros serão definidos pelo Diretor Executivo da Administração 
Tributária. 
 
§ 1º - Cada equipe referida no "caput" contará com um Coordenador de Equipe, indicado 
pelo Inspetor Fiscal responsável.
 
§ 2º - Caberá à própria equipe fiscal efetuar o controle de qualidade dos 
Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados, bem como das demais atividades 
por ela desenvolvidas.
 
§ 3º - O relatório de atividades bem como o resumo mensal elaborados por cada Agente 
Fiscal de Rendas serão apresentados ao Posto Fiscal de classificação.
Artigo 10 - Caberá à Coordenação da Administração Tributária dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das regras aqui estabelecidas, bem como editar outras normas e procedimentos necessários à operacionalização desta Resolução
Artigo 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1999, revogadas as disposições em contrário.
 
Artigo 1º - A partir de 1º de junho de 1999 terão suas designações 
cessadas:
 
I - os Inspetores Fiscais das unidades referidas no inciso I do artigo 1º desta resolução;
 
II - os Assistentes Fiscais de Inspetorias Fiscais;
 
III - os Chefes de Postos Fiscais, bem como os Encarregados de Serviço Interno das unidades referidas 
no inciso II do artigo 1º desta Resolução; 
 
Artigo 2º - No período de 1º de abril a 31 de maio de 1999 deverá ser 
providenciada pelos Inspetores Fiscais, Assistentes Fiscais de Inspetorias Fiscais e Chefes de Postos Fiscais 
a que se referem os incisos I, II e III do artigo anterior a transferência de processos e expedientes para o 
Núcleo de Fiscalização respectivo.
 
Parágrafo único - Os impressos, material e arquivo deverão ser transferidos para o Posto 
Fiscal do local da sede da Inspetoria Fiscal.
 
