Resolução SF-21, de 11-10-1982
Disciplina o reconhecimento prévio e condicional da isenção prevista no Convênio ICM nº 9/75, de 15-04-75, concedida às saídas de máquinas e equipamentos nacionais destinados a instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos julgados de interesse nacional
Resolução SF-21, de 11-10-1982 - DOE 15-10-1982
Disciplina o reconhecimento prévio e condicional da isenção prevista no Convênio ICM nº 9/75, de 15-04-75, concedida às saídas de máquinas e equipamentos nacionais destinados a instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos julgados de interesse nacional
O Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, tendo em vista as condições dos Convênios ICM- 9/75 e 11/81, e bem assim as do Protocolo ICM-13/81, baixa a seguinte resolução:
Artigo 1º- O titular de empreendimento julgado de interesse nacional poderá obter o reconhecimento prévio e condicional da isenção para os fornecimentos de máquinas e equipamentos, prevista no Convênio ICM-9/75, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICM-11/81, mediante requerimento dirigido à Coordenação da Administração Tributária, instruído com os seguintes dados e documentos:
I - descrição localização e aprovação do projeto pelo órgão federal competente;
II - ato de reconhecimento da isenção do IPI, nos termos do DL 1.335, de 8-7-74, e alterações posteriores, expedido de conformidade com a cláusula primeira do ICM- 13/81;
III - prova de que os fornecimentos serão resultantes de licitação entre fabricantes nacionais e estrangeiros, ou decorrentes de acordo de participação homologado pela Carteira de Comércio Exterior do Banco S.A., ou pela Comissão de Política Aduaneira;
IV - registro, na instituição oficial própria, do ingresso dos recursos externos, e desde que tenham uma das seguintes origens:
a) divisas conversíveis provenientes de financiamento contratado diretamente com instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional;
b) investimentos em moeda estrangeira, quando se trata de implantação de projetos ligados ao incremento das exportações nacionais;
V - quando se tratar de recursos até o valor, em moeda nacional, do financiamento referido na alínea "a", a prova de que este tenha sido contratualmente destinado ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados ao país, vinculados ao empreendimento;
VI - montante da moeda estrangeira reservado ao pagamento dos fornecimentos incentivados, o seu valor em moeda nacional e a taxa cambial aplicada;
VII - comprovante das conversações das divisas estrangeiras já efetuadas, fornecido pela instituição oficial própria, ou declaração do titular do empreendimento de que ainda não houve conversão;
VIII - relação, em ordem cronológica, das contratações, indicando o nome do fornecedor, sua localização, a descrição dos equipamentos, o número do item do acordo de participação ou do edital, conforme o caso, o valor em cruzeiros da aquisição, nele já incluído o valor do possível reajuste, e o total acumulado em cruzeiros a cada contrato;
IX - impressos, devidamente preenchidos pelo titular do empreendimento, para os efeitos do parágrafo único do artigo 2º.
Parágrafo único - Nas contratações posteriores, será igualmente observado o inciso VIII deste artigo, indicando-se obrigatoriamente o total acumulado anterior.
Artigo 2º- Deferido o pedido, providenciar-se-á a expedição da Declaração de Controle de Benefício, que será renovada ou complementada, toda vez que sobreviver reajuste do preço do respectivo equipamento.
Parágrafo único - A Declaração de Controle de Benefício, o registro de conta corrente para cada projeto, e a relação mencionada no inciso VIII do artigo 1º, serão expedidos na forma, condições, e pelo órgão a serem definidos em ato da Coordenação da Administração Tributária, que fornecerá os respectivos impressos.
Artigo 3º- É dispensado o requerimento por parte dos fornecedores, devendo estes, quando se trata de estabelecimento industrial localizado em território paulista:
I - conservar exemplar - original ou xerox - da publicação oficial do deferimento, bem como das folhas do acordo de participação ou do edital correspondente aos seus fornecimentos, e a via da Declaração de Controle de Benefício que lhe pertença;
II - indicar nas Notas Fiscais, além do dispositivo regulamentar em que se baseia a isenção, o número do processo respectivo, e da Declaração de Controle de Benefício correspondente;
III - encaminhar ao órgão que for indicado pela Coordenação da Administração Tributária, cópia das Notas Fiscais referidas no inciso II, para juntada à via da Declaração de Controle de Benefício correspondente.
Artigo 4º- O titular do empreendimento fica obrigado a entregar, à Coordenação da Administração Tributária até 30 de janeiro de cada ano, relação, por Declaração de Controle de Benefício e separadas por Estado, de todas as Notas Fiscais com o nome dos fornecedores e respectivos valores, correspondentes às operações efetuadas no ano anterior.
Artigo 5º- Se o total dos fornecimentos ultrapassar os limites estabelecidos, a exclusão do benefício fiscal terá feita em ordem cronológica decrescente, a partir do último fornecimento, até complementar a importância que tenha excedido àqueles limites.
Artigo 6º- A critério da Coordenação da Administração Tributária, poderá ser exigida, a qualquer tempo, a exibição de comprovantes das conversões das divisas estrangeiras, fornecidas pela instituição oficial própria.
Artigo 7º- Poderá deixar de ser expedida Declaração de Controle de Benefício para os fornecimentos cujo ato de reconhecimento da isenção nos termos do DL 1.335, de 8-7-74, tenha sido emitido pelo órgão federal competente antes de 14 de dezembro de 1981, data em que foi publicado o Protocolo ICM-13/81 no Diário Oficial da União.
Artigo 8º- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando mantida a de nº SF-19/75, no que não colidir com a presente.
