Resolução SF-66, DE 11-12-23
Resolução SFP-27, DE 24-04-25 – DOE 25-04-25.
Institui o Grupo de Estudos e Pesquisas em Políticas Públicas Ambientais e Climáticas e sua Litigância, no âmbito do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (“PGE-Clima”), com a finalidade de promover estudos, pesquisas e propostas voltadas ao aprimoramento das
políticas públicas correlatas e da atuação desta Instituição.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 113 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, e na Resolução PGE nº 27, de 22 de agosto de 2024;
CONSIDERANDO que o meio ambiente equilibrado é direito constitucional assegurado a todos os cidadãos, essencial para uma vida digna e saudável;
CONSIDERANDO a crescente complexidade das questões ambientais climáticas e socioambientais enfrentadas pela Administração Pública na atualidade, a demandar esforço contínuo de pesquisa, estudo e troca de experiências entre os diversos atores envolvidos;
CONSIDERANDO o cenário das mudanças climáticas globais, que demandam esforços coordenados de mitigação e adaptação, intensificando a necessidade de políticas públicas eficazes para enfrentamento de tais desafios;
CONSIDERANDO que a litigância ambiental e climática se tornou ferramenta fundamental para a promoção de práticas sustentáveis e cumprimento das normas ambientais, exercendo um papel crucial na proteção dos recursos naturais e na garantia de seu uso responsável;
CONSIDERANDO o papel desempenhado pela Procuradoria Geral do Estado nas atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessoria jurídica dos órgãos e entidades do Poder Executivo incumbidos da criação e implementação de políticas públicas ambientais, a requerer a capacitação e a atualização constante dos Procuradores do Estado nas áreas relacionadas à proteção do meio ambiente;
CONSIDERANDO a competência do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado para promover o aprimoramento profissional e cultural dos Procuradores do Estado, inclusive mediante a criação e a prestação de suporte administrativo a grupos de estudo para discussão de assuntos de interesse institucional,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica instituído o Grupo de Estudos e Pesquisas em Políticas Públicas Ambientais e Climáticas e sua Litigância, no âmbito do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (“PGE-Clima”), com a finalidade de promover estudos, pesquisas e propostas voltadas ao aprimoramento das políticas públicas ambientais e climáticas de interesse do Estado e da respectiva litigância, bem como da atuação da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 2º - O “PGE-Clima” será integrado pelos seguintes Procuradores do Estado:
I - coordenadores: Amanda de Moraes Modotti e Lucas Soares de Oliveira;
II - validadora: Inês Maria dos Santos Coimbra.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no “caput”, o “PGE-Clima” também será integrado por Procuradores do Estado participantes, selecionados por procedimento de chamamento, cujo edital observará as regras e diretrizes definidas previamente pelos coordenadores.
§ 2º - Compete aos coordenadores planejar e organizar a execução das atividades, apresentar plano de trabalho, acompanhado do respectivo cronograma, atribuir tarefas aos participantes, conduzir reuniões e eventos, publicar editais de chamamento, zelar pelo atendimento das finalidades gerais e específicas do grupo, inclusive realizando monitoramento permanente, propor justificadamente a substituição ou exclusão de seus integrantes e apresentar relatórios periódicos de atividades ao validador, observado o respectivo cronograma.
§ 3º - Compete à validadora examinar e aprovar as atividades desenvolvidas durante a execução do grupo, atestando o cumprimento de seus objetivos gerais e específicos.
§ 4º - Compete aos participantes executar o plano de trabalho, obedecendo o respectivo cronograma e desempenhando de forma colaborativa e diligente as tarefas necessárias ao atingimento das finalidades gerais e específicas do grupo, bem como executar tarefas e fornecer dados e informações solicitadas pelos coordenadores.
§ 5º - O “PGE-Clima” poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas, bem como da sociedade civil, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir efetivamente para o exame dos temas objeto dos estudos, pesquisas e propostas sob a condução do grupo.
§ 6º - O Centro de Estudos prestará suporte administrativo às atividades do “PGE-Clima”, em especial na publicação dos trabalhos desenvolvidos por seus integrantes e na organização dos debates, palestras e eventos congêneres promovidos pelo grupo.
Artigo 3º - A participação no “PGE-Clima” dar-se-á sem prejuízo das atribuições ordinárias de seus membros, constituindo-se atividade pública relevante para os fins do artigo 10, inciso I, da Resolução PGE nº 27, de 22 de agosto de 2024.
Artigo 4º - Para os fins do benefício a que alude o inciso XI-A do artigo 113 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, poderão ser concedidos aos membros do “PGE-Clima” até 3 (três) dias de atividade por mês, que serão convertidos em até 1 (um) dia de licença compensatória.
§ 1º - A concessão dos dias de atividade para fins do benefício de que trata o “caput”:
1. deverá obedecer à proporção prevista no plano de trabalho, que será apresentado em até 30 (trinta) dias da publicação desta resolução, devendo conter as metas, objetivos e indicadores do grupo, além de cronograma de execução;
2. está condicionada à comprovação do atingimento das metas e objetivos estabelecidos no plano de trabalho, observado o seu cronograma.
§ 2º - Aos coordenadores e à validadora poderão ser concedidos até 6 (seis) dias de atividade por mês, que serão convertidos em até 2 (dois) dias de licença compensatória, para fins do benefício de que trata o “caput”.
§ 3º - Os integrantes do “PGE-Clima” reunir-se-ão ordinariamente a cada 14 (quatorze) dias, e extraordinariamente mediante convocação da coordenação, devendo apresentar, a partir da data da publicação desta resolução, relatórios mensais contendo o sumário dos trabalhos realizados pelo grupo em cada mês.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.