O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na lei Complementar federal 63, de 11-1-90, e na Lei estadual 3.201, de 23-12-81, alterada pela Lei 8.510, de 29-12-93 (devido a limiar concedida pelo Tribunal de Justiça, estão suspensos os efeitos da Lei 9.332, de 27-12-95) e considerando as informações prestadas pelas Secretarias da Agricultura e Abastecimento, de Energia e do Meio Ambiente, resolve:
Artigo 1º- Os índices percentuais de participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICMS, a vigorar no exercício de 1997, são os especificados na relação anexa a esta Resolução.
Artigo 2º- As Prefeituras Municipais terão o prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Resolução, para apresentação na Secretaria da Fazenda de impugnação relacionada exclusivamente com declarações (DIPAMs) de contribuintes estabelecidos em seu território.
Parágrafo único- As impugnações deverão ser englobadas em uma só petição, observando-se as normas baixadas pela Portaria CAT 10, de 22-1-90.
Artigo 3º- A Secretaria da Fazenda continuará a analisar as DIPAMs entregues pelos contribuintes
