Resolução SF-34, de 18-09-2000 - DOE 19-09-2000

Institui o Museu da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda - Museu da Sefaz, dispõe sobre sua regulamentação, funcionamento, e dá outras providências

O Secretário da Fazenda resolve:

Artigo 1º -
Fica instituído, junto à Coordenadoria Geral da Administração - CGA, o Museu da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.

Artigo 2º -
O Museu da Sefaz tem suas atribuições de pesquisa, seleção, coleta, organização, administração e conservação de bens, objetos, documentos, fotos e papéis de reconhecido valor simbólico na história da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.

Artigo 3º -
O Museu da Sefaz terá um responsável designado pelo Coordenador da CGA, escolhido entre pessoas de notória capacidade profissional, que terá a atribuição honorífica, não remunerada, de promover sua administração e funcionamento.

Artigo 4º -
O responsável pelo Museu da Sefaz terá as seguintes atribuições:
I - Indicar técnico e servidores da Secretaria da Fazenda para colaborarem nas atividades do Museu;
II - Fixar horários de abertura e fechamento do Museu;
III - Decidir quanto ao valor histórico de objetos requisitados pelo Museu;
IV - Requisitar das demais áreas da Secretaria, a transferência e posse de objetos selecionados pelo Museu;
V - Aprovar orçamentos a serem submetidos ao Coordenador da CGA para fins de restauro do acervo do Museu.

Artigo 5º -
O técnico designado nos termos do artigo 4º, terá as seguintes
atribuições:
I - Providenciar a pesquisa para formação de acervo do Museu (objetos, documentos, fotos e papeis) de reconhecido valor simbólico na história da Secretaria da Fazenda;
II - Analisar, avaliar e requisitar o referido acervo para o Museu;
III - Providenciar a remoção e documentação para a transferência do acervo;
IV - Avaliar a necessidade de restauro do acervo, providenciando orçamento e o restauro;
V - Administrar a área de exposição e de permanência do acervo;
VI - Elaborar projetos de layouts, de infra-estrutura de funcionamento e de divulgação do Museu.

Artigo 6º -
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.