O Secretário da Fazenda resolve:
	Artigo 1° - Durante o mês de julho de 1995 a Coordenação da Administração Tributária fica autorizada a considerar, para efeito de pagamento da gratificação de que trata o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar 592, de 29-12-88, apenas a freqüência dos Juízes. 
	Artigo 2° - Essa resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
