Resolução SF-38, de 30-08-1996 - DOE 03-09-1996

Divulga os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1997.

O Secretário da Fazenda, considerando a Resolução SF-30, de 27-6-96, publicada no DO de 28-6-96, que divulgou os índices percentuais preliminares de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1997;
Considerando a nova relação de municípios com espaços territoriais espacialmente protegidos enviada pela Secretaria do Meio Ambiente, Ofício CG 233, de 25-7-96, bem como o Ofício CSE/CG-58, de 30-7-96, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que comunica novos números relativos às áreas cultivadas de oito municípios - informações posteriores à publicação da Resolução SF-30/96; e
Considerando finalmente, os relatórios apresentados pela Coordenação da Administração Tributária, resolve:
Artigo 1º- Ficam aprovados os índices percentuais constantes da relação anexa, apurados nos termos da Lei Estadual 3.201, de 23-12-81, alterada pela Lei 8.510, de 29-12-93 (em razão de limiar concedida pelo Tribunal de Justiça, estão suspensos os efeitos da Lei 9.332, de 27-12-95), para repasse no exercício de 1997 das parcelas do ICMS pertencentes aos municípios paulistas.
Artigo 2º- Os depósitos efetuados a partir de 1º-1-97 na conta Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS serão repassados aos municípios por intermédio do Banco do Estado de São Paulo S.A., conforme prescreve a Lei Complementar federal 63, de 11-1-90, com base no índices ora apurados.
Artigo 3º- A Secretaria da Fazenda podérá efetuar novas verificações das declarações entregues neste ano, a fim de identificar valores lançados em desacordo com a legislação em vigor, para proceder as alterações que forem necessárias.
Artigo 4º- Caracterizado dono da inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais municípios, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral de Justiça, para apuração de responsabilidade criminal.
Artigo 5º- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-1-97.

Nota: Em razão de sua extensão deixaremos de publicar a relação anexa ao presente comunicado.