Resolução SF-42, DE 22-08-1973<br><i>Dispõe que os fornecimentos de máquinas e equipamentos, efetuados por indústrias estabelecidas no território do Estado de São Paulo, às Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. são alcançados pela isenção prevista no artigo 3º do Decreto nº 52.851, de 29/12/71</i>

Resolução SF-42, de 22-08-1973 - DOE 23-08-1973

Dispõe que os fornecimentos de máquinas e equipamentos, efetuados por indústrias estabelecidas no território do Estado de São Paulo, às Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. são alcançados pela isenção prevista no artigo 3º do Decreto nº 52.851, de 29-12-71

O Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do artigo 3º do Decreto nº 52.851, de 29 de dezembro de 1971, na redação dada pelo Decreto nº 2.183, de 20 de agosto de 1973, e considerando que, segundo consta do Processo SF-14088/73, a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. vem promovendo concorrências internacionais para a execução do Projeto Hidrelétrico de São Simão; Considerando que esse empreendimento será em parte financiado por instituições financeiras estrangeiras, a longo prazo e em divisas conversíveis; Considerando que parte do equipamento destinado à montagem da Usina de São Simão poderá ser fornecida pela indústria nacional; Considerando que parcela daqueles recursos será contratualmente vinculada à execução das obras civis do projeto, Resolve:

Artigo 1º- Os fornecimentos de máquinas e equipamentos, efetuados por indústrias estabelecidas no território deste Estado, à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. e destinados à execução do Projeto Hidrelétrico de São Simão, são alcançados pela isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias prevista no artigo 3º do Decreto nº 52.851, de 29 de dezembro de 1971.

Artigo 2º- Excluem-se da isenção mencionada no artigo anterior os valores dos fornecimentos que excedam aos dos recursos provenientes de financiamento externo, em divisas conversíveis, aplicados na execução das obras civis.

Artigo 3º-Para a fruição do benefício previsto nesta resolução deverá:

I - o fornecedor deste Estado comprovar à repartição fiscal de sua jurisdição, no prazo de trinta dias a contar da data de cada emissão de Nota Fiscal, que o fornecimento resulta de licitação entre fabricantes nacionais e estrangeiras;

II - a CEMIG, no prazo de trinta dias após a última aquisição, apresentar à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) desta Secretaria da Fazenda:

a) relação dos produtos adquiridos neste Estado, identificando os respectivos vendedores e fazendo menção ao número, data e valor das respectivas Notas Fiscais;

b) montante, em moeda nacional, das divisas conversíveis aplicadas na execução das obras civis.

Artigo 4º- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.