O Secretário da Fazenda em cumprimento ao disposto no inciso III, do artigo 4.º, da Lei Complementar 574, de 1-11-88, resolve:
Artigo 1.º - Os processos seletivos e de avaliação de desempenho de candidatos ao provimento de cargos de Auditor I, II e III, em comissão, deverão ser ordenados de forma a levarem em conta, especialmente, a natureza e extensão das atribuições cometidas aos ocupantes desses cargos e o número de vagas existentes, e serão realizados nos termos da presente Resolução.
Artigo 2.º - Para o cargo de Auditor I exigir-se-á aprovação em processo seletivo que compreenderá as seguintes etapas:
I - avaliação de conhecimento e de aptidão para o exercício do cargo;
II - análise de currículos escolar e profissional visando à aferição de experiência em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas;
III - entrevistas com supervisores do Departamento de Auditoria do Estado.
Parágrafo único - A etapa a que se refere o inciso I será eliminatória e as demais classificatórias.
Artigo 3.º - O provimento dos cargos de Auditor II e III far-se-á através de Avaliação de Desempenho, e dele poderão participar apenas funcionários que estejam em exercício de cargo técnico no Departamento de Auditoria do Estado na data abertura das inscrições, e que contem prazo mínimo de 2 anos para o cargo de Auditor II e 3 anos para o cargo de Auditor III, com freqüência obrigatória em cursos promovidos pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo - Fazesp.
Parágrafo único - A avaliação de Desempenho de que trata o caput será feita através de fichas de avaliação.
Artigo 4.º - A nomeação dos candidatos obedecerá a ordem de classificação obtida no processo seletivo, para o cargo de Auditor I, e na Avaliação de Desempenho para os cargos de Auditor II e III.
Artigo 5.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.