O Secretário da Fazenda, nos termos do disposto no artigo 10 do Decreto 30.671, de 7-11-89, resolve:
Artigo 1º - A responsabilidade pelo procedimento das promoções por merecimento dos integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas ficará a cargo da Comissão de Promoção por Merecimento, instituída nos termos do artigo 12 do Decreto 30.671, de 7-11-89.
Artigo 2º - A inscrição dos interessados será feita mediante requerimento e preenchimento do Anexo 1, protocolados na Comissão de Promoção por Merecimento, no prazo fixado no edital correspondente.
Parágrafo único - Os Agentes Fiscais de Rendas sediados nas DRTs 2 a 16 poderão protocolar seus pedidos de inscrição na sede das respectivas Delegacias Regionais Tributárias, os quais serão entregues na Comissão de Promoção por Merecimento, no prazo de 5 dias úteis, a contar do encerramento das inscrições.
Artigo 3º - Serão atribuídos os seguintes pontos para cada curso ou trabalho realizado pelo Agente Fiscal de Rendas:
1. - Participação em cursos de nível universitário, reconhecidos oficialmente, em uma das seguintes áreas:
a) Ciências jurídicas e Sociais ou Direito;
b) Ciências Econômicas;
c) Ciências Contábeis e Atuariais;
d) Administração Pública ou de Empresa;
e) Engenharia;
f) Informática.
1.1 - Graduação, excluído o já considerado para provimento do cargo - 10 pontos
1.2 - Extensão ou Especialização, quando relacionada com a Administração Tributária
1.2.1 - com duração superior a um ano - 5 pontos;
1.2.2 - com duração de seis a doze meses - 3 pontos;
1.2.3 - com duração inferior a seis meses - 1 ponto.
1. 3 - Mestrado - 15 pontos
1.4 - Doutorado - 20 pontos
2. - Participação em Cursos e Programas de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal, quando relacionados com a Administração Tributária, consideradas, no máximo, 2 participações por ano:
2.1 - Patrocinado pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP - 1 ponto por curso
2.2 - patrocinado por outras entidades - 0,5 ponto por curso
3. - Participação em Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, constituídos pelo Secretário da Fazenda ou pelo Coordenador da Administração Tributária, com a publicação do ato competente no DOE. - 1,5 ponto por participação, consideradas, no máximo, 2 participações por ano.
4. - Participação em congressos, simpósios e seminários, quando relacionados com a Administração Tributária, consideradas, no máximo, 2 participações por ano:
4.1 - Com apresentação de tese aprovada pelo plenário - 1,5 ponto por participação
4.2 - Pela participação tão-somente - 0,5 ponto por Participação
5. - Trabalhos publicados, quando relacionados com a Administração Tributária, apresentados sob a forma de:
5.1 - Livros - 5 pontos por publicação;
5.2 - Artigos em periódicos técnicos ou de entidades profissionais - 0,5 ponto por artigo.
6. - Exercício de Atividades Didáticas, vinculadas à Administração Tributária, consideradas, no máximo, 3 participações por ano:
6.1 - Palestras proferidas
6.1.1 - através da Escola Fazendeira do Estado de São Paulo - Fazesp - 1 ponto por palestra;
6.1.2 - através de outras entidades - 0,5 ponto por palestra.
6.2 - Exercício de Instrutora ou Monitoria
6.2.1 - pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo - Fazesp - 1,5 ponto por curso ou treinamento ministrado;
6.2.2 - por outras entidades de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal - 0,5 ponto por curso ou treinamento ministrado.
7. - Participação no planejamento e execução de medidas que redundarem na modernização das atividades da Secretaria da Fazenda, não decorrentes das atribuições da função, desempenhada e executada por determinação e/ou aprovação do Coordenador da Administração Tributária - 2 pontos por participação, consideradas, no máximo, 2 participações por ano.
8. - Exercício de funções ligadas à Administração Tributária, proporcionalmente aos dias trabalhados no mês:
Função Pontos p/mês
Coordenador
Coordenador Adjunto
Diretor
Assessor de Política Tributária
Representante junto à COTEPE
Diretor Adjunto
Delegado Regional Tributário/Delegado DFIMT
Inspetor Fiscal
Consultor Tributário
Assistente Fiscal
Representante Fiscal
Chefe de Serviço Fiscal
Chefe de Posto Fiscal A
Chefe de Posto Fiscal B
Chefe de Posto Fiscal C
Encarregado Serviço Interno/Externo 3,60
3,30
3,00
3,00
2,85
2,70
2,40
2,10
2,10
2,10
2,10
2,10
1,80
1,65
1,50
1,50
9. Exercício de Fiscalização Direta de Tributos:
Os pontos serão atribuídos mensalmente, na proporção dos dias trabalhados, tomando por base a produtividade anual do AFR, com a não aplicação, nesse caso, do limite estabelecido no artigo 7º da Lei Complementar 567/88, conforme tabela abaixo, considerado o período de 1º de agosto a 31 de julho:
Produtividade Pontos por mês
Até 18.000 pontos
De 18.001 a 21.600
De 21.601 a 25.200
De 25.201 a 30.200
De 30.201 a 35.200
De 35.201 a 40.200
De 40.201 a 45.200
De 45.201 a 50.200
Mais de 50.200 zero
0,90
1,05
1,20
1,50
1,80
2,10
2,40
2,70
§ 1º - O AFR afastado nos termos da Lei Complementar 343/84 fará jus a 2,10 pontos por mês.
§ 2º - Para efeito da promoção, serão considerados, relativamente aos itens 2 a 9, somente os cursos e trabalhos realizados e/ou concluídos entre 1º-8-89 e 31-7-90 e entre 1º-8-90 e 31-7-91.
§ 3º - A comprovação do desempenho das atividades acima mencionadas será feita com a apresentação dos seguintes documentos:
I - xerox do diploma ou certificado de participação, para as relacionadas nos itens 1, 2, 4 e 6;
II - xerox da publicação no DOE para as relacionadas no item 3;
III - exemplar do livro ou da publicação do artigo, para as relacionadas no item 5;
IV - declaração do Coordenador da Administração Tributária, para a mencionada no item 7;
V - declaração das Seções de Pessoal e/ou Controle das respectivas Delegacias Regionais Tributárias, para as mencionadas nos itens 8 e 9.
§ 4º - A declaração a que se refere o inciso V será emitida em duas vias, cabendo ao órgão emissor encaminhar a 1ª via diretamente à Comissão de Promoção e a 2ª via ao interessado. Os demais documentos mencionados no § 3º deverão ser juntados pelo Agente Fiscal de Rendas ao pedido de inscrição, conforme modelo anexo.
§ 5º - O empate na classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que, sucessivamente, obtiver maior número de pontos no desempenho das atividades mencionadas nos itens 3, 7, 1 e 2. Persistindo o empate, utilizar-se-ão os critérios estabelecidos para promoção por antigüidade, conforme o § 4º do artigo 7º do Decreto 30.671/89, sendo que para a apuração dos encargos de família, serão considerados tão somente os dependentes relacionados no prontuário do Agente Fiscal de Rendas.
§ 6º - Após a promoção do AFR, os cursos e trabalhos por ele apresentados e computados não poderão ser novamente considerados.
§ 7º - O AFR inscrito e não promovido no certame anterior terá seus pontos acumulados para o presente concurso, mantendo-se, neste caso, a atribuição de pontos estipulada pelas Resoluções SF-52 e 55, de 30-11 e 8-12-89.
§ 8º - O candidato integrante da classe de AFR em 31-7-89 e não inscrito no último processo de promoção por merecimento poderá se beneficiar de títulos e trabalhos realizados anteriormente a 1º de agosto de 1989, mantido, nesse caso, o disposto, no artigo 4º da Resolução SF-52/89 com as alterações dadas pela Resolução SF-55/89.
Artigo 4º - Encerrados os procedimentos para a promoção, a Comissão de Promoção fará publicar no Diário Oficial do Estado listagem com o resultado da apuração e a classificação dos concorrentes.
Artigo 5º - A informatização de todos os dados concernentes ao processo de promoção será efetuada pelo Departamento da Administração Tributária.
Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
**(Ver anexos à Resolução SF 43 de 9-9-91)**