Alterada pela Res. SF-50/99.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista as disposições do artigo 7º da Lei Complementar 567, de 10-7-88, resolve:
 
Artigo 1º - Ficam acrescentados à Resolução SF-46, de 16/09/91, os seguintes dispositivos:
 
I - os §§  4º, 5º e 6º ao artigo 1º:
 
"§ 4º - Os pontos produzidos nos termos deste artigo, em cada mês, terão a seguinte destinação:
 
1 - 80% ao Agente Fiscal de Rendas  que os produziu;
 
2 - 15% à respectiva Equipe de Fiscalização para rateio em partes iguais aos seus integrantes, excluindo-se o Coordenador;
 
3 - 05% ao Coordenador da Equipe de Fiscalização.
 
§ 5º - Fica assegurado ao Agente Fiscal de Rendas o direito à atribuição dos pontos do rateio a que se refere o item 2 do parágrafo anterior, quando se afastar em virtude de férias, licença - prêmio, gala, nojo, júri, licença - saúde, licença - gestante, 
 faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício. 
 
§ 6º - Excetuam-se do disposto no § 4º os pontos atribuídos à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de afastamento ao Agente Fiscal de Rendas no exercício da fiscalização direta de tributos, conforme previsto no § 6º do Artigo 7º da Lei Complementar 567 
, de 20-7-88 e Artigo 7º da Resolução SF-46, de 16-9-91."
 
II - a Tabela 12, que dispõe sobre atribuição de pontos por dia de trabalho ao serviço de Coordenação de Equipe de Fiscalização:
 
"TABELA 12
 
SERVIÇOS DE COORDENAÇÃO DE EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO
 
CÓDIGO	DENOMINAÇÃO	QUANTIDADE DE PONTOS
 
12.01	Coordenação de Equipe de Fiscalização - por dia de efetivo trabalho	67,5
 
XII.1 - Aos pontos de que trata esta Tabela não se aplica o disposto no § 4º do artigo 1º."
 
Artigo 2º - O Quadro de Coeficiente - Grandeza do Estabelecimento , do item 1 das Notas Explicativas da Atribuição de Pontos, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
QUADRO DE COEFICIENTES
 
GRANDEZA DO ESTABELECIMENTO
 
GRUPO	QUANTIDADE DE UFESPS	COEFICIENTE
 
I.1			até	3.500	1,250
 
II.1	ACIMA	3.500	até	8.500	1,875
 
III.1	ACIMA	8.500	até	25.000	2,500
 
IV.1	ACIMA	25.000	até	95.000	3,125
 
V.1	ACIMA	95.000	até	540.000	3,750
 
VI.1	ACIMA	540.000	até	2.100.00	5,000
 
VII.1	ACIMA	2.100.00			6,250
 
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-9-99.
 
