O Secretário da Fazenda, nos termos do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, resolve:
Artigo 1º- Para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, em 1997, os valores venais dos veículos automotores usados, em unidade de moeda corrente, a que alude o artigo 6º e seus parágrafos da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.644, de 23 de dezembro de 1991, são os constantes da tabela anexa.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a tabela anexa a presente Resolução.