O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo Sº do Decreto 30-357, de 31-8-89, resolve:
Artigo 1º - O Agente Fiscal de Rendas classificado na DRT/1 - Capital, quer em função interna ou em fiscalização direta de tributos, não poderá permanecer mais de 48 meses em uma mesma unidade.
Artigo 2º - Para o cumprimento do sistema de rodízio a
I - unidade de lotação.
II - tempo de serviço público e no cargo;
III - se designado, a função de natureza fiscal que exerce;
IV - se em exercício na fiscalização direta de tributos, a média mensal do prêmio de produtividade realizado no período de 12 (doze) meses anteriores à comunicação.
Artigo 3º - No rodízio deverão ser levados em consideração os seguintes elementos:
I - titular de função interna de natureza fiscal;
II - exercício na fiscalização direta de tributos;
III - média mensal do prêmio de produtividade de que trata o inciso IV do artigo anterior:
a) inferior a 1.800 pontos;
b) igual ou superior a 1.800 pontos.
Artigo 4º - O rodízio observará os seguintes critérios e destino, em razão da situação funcional do Agente Fiscal de Rendas:
I - enquadrado no inciso I do artigo anterior, remoção para unidade ou Inspetoria Fiscal diversa, podendo o Delegado Regional Tributário, considerados os critérios de conveniência e oportunidade, designá-lo para função idêntica àquela exercida anteriormente
II - enquadrado no inciso II e alínea "a" do inciso III, ambos do artigo anterior, remoção para unidade e Inspetoria Fiscal diversa para o exercitamento, de preferência, de trabalhos fiscais de que trata o código 10.05 da Tabela 10, anexa à Resolução SF nº 46, de 1º de fevereiro de 1991, ou atribuição de função interna de natureza fiscal;
III - enquadrado no inciso II e alínea "b" do inciso III, ambos do artigo anterior, remoção para unidade e Inspetoria Fiscal diversa.
Artigo 5º - A execução do rodízio de que trata esta resolução não prejudicará a remoção de Agente Fiscal de Rendas que, a qualquer tempo, poderá ser determinada a critério de autoridade superior.
Artigo 6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF-46, de 8-11-89.
(já retificado cf. DOE de 19-9-91)